Juiz condena Light a indenizar vítimas de explosão em bueiro no Rio
Vítimas sofreram queimaduras graves e passaram por internações e cirurgias; indenização inclui R$ 120 mil por dano moral para cada uma, além de danos estéticos e lucros cessantes.
Da Redação
quarta-feira, 8 de julho de 2026
Atualizado às 17:04
O juiz de Direito Luiz Claudio Silva Jardim Marinho, da 31ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, condenou a Light Serviços de Eletricidade S.A. a indenizar duas vítimas atingidas por explosão em bueiro de acesso à rede subterrânea de energia elétrica, no centro da capital fluminense. As vítimas sofreram queimaduras graves após o acidente.
A concessionária deverá pagar R$ 120 mil a cada uma por danos morais, além de indenização por danos estéticos, fixada em R$ 30 mil ao autor e R$ 20 mil à autora, e R$ 75,1 mil em lucros cessantes ao autor.
Para o magistrado, ficaram comprovados o acidente, os danos e o nexo de causalidade com o serviço prestado, sem demonstração de excludente de responsabilidade.
Entenda o caso
Os autores relataram que, em 24 de setembro de 2016, por volta das 22h, estavam em um restaurante localizado na avenida Gomes Freire, no centro do Rio de Janeiro, quando as luzes do trecho da rua se apagaram.
A equipe técnica da Light foi ao local, restabeleceu a iluminação e deixou a região. Por volta da meia-noite, as vítimas foram atingidas por uma explosão em bueiro que dava acesso à galeria subterrânea.
Segundo os autos, as vítimas sofreram graves queimaduras e ferimentos. O autor teve 30% do corpo queimado e permaneceu internado por cerca de dois meses. Conforme a inicial, ele foi submetido a 15 cirurgias. A autora teve 10% do corpo queimado, ficou internada por 16 dias e passou por 5 cirurgias.
Na ação, eles pediram indenização por lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.
Em contestação, a Light sustentou ter prestado amplo auxílio às vítimas, com custeio dos tratamentos indicados pelos médicos, consultas e demais medidas necessárias à recuperação. A concessionária também impugnou os valores pleiteados, alegando desproporcionalidade das quantias pedidas.
A Allianz Seguros, chamada ao processo, informou ter adiantado à Light R$ 749.384,78, valor que deveria ser deduzido da garantia global. A seguradora também contestou os pedidos indenizatórios e afirmou que a concessionária havia oferecido suporte financeiro para a recuperação das vítimas.
Concessionária responde de forma objetiva
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação equiparada a consumo, nos termos do art. 17 do CDC, pois os autores foram vítimas de acidente decorrente da prestação do serviço.
Segundo o juiz, a responsabilidade da fornecedora é objetiva. Assim, para sua configuração, basta comprovar defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade, sendo irrelevante a apuração de culpa.
No caso concreto, o magistrado destacou que a Light não negou o acidente e que as provas confirmaram a compatibilidade das lesões com a explosão ocorrida na rede subterrânea de energia elétrica. Também concluiu que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade.
A perícia médica apontou que o autor teve 30% do corpo queimado, com lesões na face, braços, mãos, cabelos e tronco, além de incapacidade total temporária por seis meses. Já a autora sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em ombros, braços, mãos, dorso e couro cabeludo, atingindo 10% da superfície corporal.
Para o juiz, o acidente causou evidente sofrimento e trauma às vítimas, que passaram por internações, procedimentos cirúrgicos e tratamentos psicológicos e estéticos.
Com isso, a Light foi condenada a pagar R$ 120 mil a cada vítima por danos morais. A concessionária também deverá pagar R$ 30 mil ao autor e R$ 20 mil à autora por danos estéticos.
Quanto aos lucros cessantes, a perícia contábil apurou que o autor deixou de receber R$ 75.178,34 durante o período de afastamento de suas atividades profissionais. O pedido foi acolhido nesse valor.
O juiz ainda julgou procedente o pedido formulado no chamamento ao processo, condenando a seguradora ao pagamento da indenização contratada, com dedução dos valores já adiantados administrativamente.
- Processo: 0212546-37.2019.8.19.0001
Leia a decisão.