MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empregado que demorou para ajuizar ação perde direitos

Empregado que demorou para ajuizar ação perde direitos

Da Redação

terça-feira, 25 de setembro de 2007

Atualizado às 16:48


O tempo passou...

Empregado que demorou para ajuizar ação perde direitos

Um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN perdeu o direito de pleitear indenização por danos morais em virtude de surdez adquirida no trabalho, porque demorou muito para ajuizar a reclamação trabalhista. Ele se aposentou em janeiro de 1989 e somente ajuizou a ação em 16 de dezembro de 2004, após a edição da Emenda Constitucional nº. 45/2004 (clique aqui), e posterior ao biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (clique aqui).

A Sexta Turma do TST, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prescrita a pretensão do empregado, e o recurso de revista não foi provido. "Em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação visando ao pagamento da indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato", destacou o acórdão.

O empregado foi admitido pela CSN em novembro de 1971, após passar por exame admissional de saúde que o considerou apto para o trabalho. Na ação impetrada na Vara Cível da comarca de Volta Redonda/RJ, disse que "trabalhou durante todo o tempo em local insalubre, exposto diariamente a níveis não permissíveis de ruído devido à existência de várias máquinas, sempre ligadas em conjunto, muito ruidosas e com alta pressão sonora". Alegou que a empresa jamais se preocupou em eliminar ou atenuar os índices de ruído, o que o levou a adquirir "hipoacusia neurossensorial bilateral" (redução auditiva). Pediu indenização por danos morais de 200 salários mínimos alegando culpa do empregador, que não forneceu os protetores auriculares indispensáveis ao exercício da função.

O juiz da Vara Cível declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho que, por sua vez, extinguiu o processo, ante o instituto da prescrição. O empregado recorreu ao TRT/RJ pleiteando a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil: "se a ação de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho contém uma pretensão de natureza civil, embora o fato tenha acontecido no seio de uma relação de trabalho ou emprego, o prazo a ser aplicado é de três anos, previsto no inciso V, do artigo 206 do Código Civil de 2002 (clique aqui)", disse ele.

O TRT/RJ julgou desfavoravelmente ao empregado. Segundo o acórdão, a EC n°. 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, foi promulgada em 8 de dezembro de 2004, ou seja, antes de distribuída a ação. O TRT concluiu que o ajuizamento da ação na esfera cível buscou tão somente a aplicação da prescrição do Código Civil e negou provimento ao recurso. O empregado insistiu em sua tese no TST, mas sem sucesso. "As ações trabalhistas têm seu prazo prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos na vigência do contrato de trabalho", concluiu o relator.

N° do Processo: RR-1292/2005-342-01-00.1

_________________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA