Juíza suspende execução por indícios de juros indevidos e venda casada
Magistrada reconheceu, em análise preliminar, a plausibilidade das alegações de excesso de execução e determinou a suspensão da cobrança até o julgamento dos embargos.
Da Redação
sábado, 18 de julho de 2026
Atualizado em 16 de julho de 2026 08:28
A vara Única da comarca de Mâncio Lima/AC concedeu efeito suspensivo a embargos à execução opostos por um espólio contra instituição financeira, por entender que há indícios de excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado da dívida e da inclusão de seguro supostamente contratado mediante venda casada. A juíza de Direito Deise Denise Minuscoli também deferiu o benefício da gratuidade de Justiça ao embargante.
Nos embargos, o espólio sustentou que a execução inclui R$ 169.904,79 relativos a juros remuneratórios vincendos, apesar do vencimento antecipado da dívida, além de R$ 34.267,20 referentes a seguro cuja contratação teria sido vinculada ao financiamento. Com esses fundamentos, requereu o reconhecimento do excesso de execução, a retificação do saldo devedor e a suspensão da execução.
Ao analisar os requisitos de admissibilidade, a magistrada verificou que os embargos foram opostos dentro do prazo legal e que a petição inicial preenchia os requisitos previstos no CPC, razão pela qual determinou seu processamento.
Na análise do pedido de gratuidade de Justiça, a juíza observou que, embora o espólio possua imóveis rurais e veículos, a maior parte dos bens está gravada por alienação fiduciária ou hipoteca e integra um patrimônio cujo passivo supera R$ 1,9 milhão. Segundo a decisão, a falta de liquidez imediata poderia inviabilizar o exercício do direito de defesa, justificando a concessão do benefício.
Quanto ao efeito suspensivo, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC.
Em relação aos juros remuneratórios, destacou que a tese encontra respaldo no artigo 1.426 do Código Civil, segundo o qual, nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida, não são devidos os juros correspondentes ao período ainda não decorrido. Em análise preliminar, observou que a planilha da execução aparentemente contempla rubrica referente a "juros a vencer", conferindo plausibilidade à alegação de excesso de execução.
Sobre a contratação do seguro, a juíza registrou que a alegação de venda casada também se mostra relevante. Segundo a decisão, a prática é vedada pelo artigo 39, I, do CDC e foi objeto de tese firmada pelo STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos. A magistrada observou que os documentos da execução indicam a inclusão do seguro no financiamento e o condicionamento da liberação dos recursos à sua contratação.
Para a juíza, também ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento da execução poderia resultar em penhora e eventual expropriação de bens do espólio com base em valor que, em tese, estaria majorado em mais de R$ 200 mil.
Diante desses fundamentos, a magistrada determinou a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos, intimou a instituição financeira para apresentar impugnação e abriu prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
O escritório João Domingos Advogados atua no caso.
- Processo: 5000545-28.2026.8.01.0015
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