Julgados do STJ fortalecem proteção ao meio ambiente; confira
Precedentes consolidaram a tutela ambiental no Tribunal da Cidadania.
Da Redação
sexta-feira, 17 de julho de 2026
Atualizado às 06:52
Celebrado em 17 de julho, o Dia de Proteção às Florestas convida à reflexão sobre a preservação dos ecossistemas brasileiros. No Judiciário, o STJ tem desempenhado papel central na consolidação da jurisprudência ambiental, firmando precedentes que reforçam a proteção dos biomas, a responsabilização por danos ecológicos e a efetividade da legislação federal.
Ao longo dos últimos anos, a Corte consolidou entendimentos sobre temas como inversão do ônus da prova, responsabilidade pela recuperação de áreas degradadas, dano moral coletivo ambiental e dever de fiscalização do Poder Público, fortalecendo princípios como prevenção, precaução, reparação integral e responsabilidade objetiva.
A seguir, confira alguns julgados relevantes.
Ônus da prova
Aprovada em 218, a Súmula 618 do STJ fixou entendimento segundo o qual “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
O enunciado sintetizou entendimento já consolidado pela Corte no sentido de que, em razão do princípio da precaução, cabe ao potencial poluidor demonstrar que sua atividade não causa danos ao meio ambiente, facilitando a tutela judicial do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A orientação foi construída a partir de diversos precedentes da Corte, entre eles o REsp 883.656, que discutiu ação civil pública ajuizada pelo MP/RS contra a Petrobras e a Refinaria Alberto Pasqualini por supostos danos ambientais decorrentes de contaminação por mercúrio.
No julgamento, o STJ considerou legítima a inversão do ônus da prova, transferindo às empresas a responsabilidade de demonstrar que suas atividades não provocaram o dano ou não apresentavam riscos ao meio ambiente.
Para o Tribunal, essa distribuição do ônus da prova se justifica pela complexidade técnica das causas ambientais e pelos princípios da prevenção e da precaução.
Relator do recurso, ministro Herman Benjamin destacou que a dúvida científica não deve favorecer o potencial poluidor. Em matéria ambiental, deve prevalecer a lógica do in dubio pro natura, pela qual a incerteza atua em benefício da proteção do meio ambiente.
Assim, quem desenvolve atividade potencialmente perigosa deve comprovar sua segurança, em vez de exigir que a coletividade demonstre, muitas vezes diante de grande dificuldade técnica, todos os elementos do dano e do nexo causal.
Obrigação de reparar dano acompanha o imóvel
Já no julgamento do Tema 1.204, em 2023, a 1ª seção definiu que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, isto é, acompanham o imóvel. Assim, o autor da ação pode exigir a recuperação ambiental do proprietário atual, de antigos proprietários ou de ambos.
O recurso tratava da responsabilidade pela recuperação ambiental quando o imóvel degradado é posteriormente transferido a outro proprietário.
A única hipótese de exclusão da responsabilidade do alienante ocorre quando ele comprova que deixou a propriedade antes da ocorrência do dano e que não contribuiu, direta ou indiretamente, para sua produção.
Relatora do julgamento, ministra Assusete Magalhães destacou que a obrigação decorre diretamente do Código Florestal, que atribui natureza real às obrigações ambientais, e da responsabilidade objetiva prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/1981).
Segundo a ministra, mesmo quem adquire imóvel já degradado responde pela recuperação caso deixe de adotar as medidas necessárias para restaurar a área, pois as áreas de preservação permanente e as reservas legais constituem limitações inerentes ao próprio direito de propriedade.
- Processo: REsp 1.962.089
Não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente
Outro importante precedente de 2023 analisou a situação de posto de combustíveis construído em APP - Área de Preservação Permanente.
O tribunal de origem havia afastado a demolição do empreendimento por considerar que a região já se encontrava antropizada, isto é, degradada pela ação humana, e porque existiam licenças ambientais anteriormente expedidas.
O STJ reformou a decisão.
Para a 2ª turma, não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente. O fato de a área já estar alterada não legitima a manutenção ou a ampliação de ocupações irregulares, nem impede a adoção de medidas destinadas à regeneração ambiental.
No caso, os ministros observaram que o empreendimento ocupava APPs localizadas às margens de curso d'água, áreas de Mata Atlântica e topo de morro. Também constataram que as licenças ambientais sequer faziam referência a essas áreas especialmente protegidas.
A decisão reafirmou ainda que a responsabilidade ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, e que o dano ambiental é presumido (in re ipsa).
- Processo: REsp 1.877.192
Critérios para dano moral coletivo
No julgamento do REsp 2.200.069, em 2025, a 1ª turma do STJ estabeleceu sete critérios objetivos para orientar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de degradação ambiental.
O caso concreto teve origem em ação civil pública proposta pelo MP/MT após a supressão irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, realizada sem autorização dos órgãos competentes. O parquet buscava a condenação do responsável ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Embora reconhecesse a ilegalidade do desmatamento, o tribunal estadual afastou a condenação por danos morais coletivos por entender que a área degradada era de pequena extensão.
Ao reformar o acórdão no STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que a Floresta Amazônica integra os biomas considerados patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição, motivo pelo qual a proteção jurídica é especialmente rigorosa.
Segundo a ministra, o dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa) sempre que houver lesão intolerável ao meio ambiente, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento subjetivo da coletividade. Também destacou que a futura recuperação da área não elimina o dano extrapatrimonial já causado.
O colegiado fixou sete parâmetros objetivos para orientar futuros julgamentos, entre eles a necessidade de analisar objetivamente a degradação ambiental, considerar o efeito cumulativo de diversas condutas lesivas e levar em conta, na fixação da indenização, fatores como a gravidade da infração, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator e o eventual proveito obtido com a conduta ilícita.
Ao final, a turma restabeleceu a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos, afastando o entendimento do tribunal estadual de que a pequena extensão da área impediria a reparação.
Omissão na fiscalização também gera responsabilidade ambiental
Em decisão mais recente, de junho deste ano, a 2ª turma reafirmou que o Poder Público também responde por danos ambientais quando deixa de exercer adequadamente seu dever de fiscalização.
O caso envolvia empresa que, desde 1971, realizava o beneficiamento de pescados sem licenciamento ambiental e lançava aproximadamente meia tonelada diária de efluentes industriais diretamente na Baía de Guanabara, sem tratamento adequado.
Apesar da continuidade da atividade por cerca de quatro décadas, o órgão ambiental tinha ciência da situação e não adotou medidas eficazes para impedir a degradação.
O TJ/RJ havia entendido que a condenação do INEA dependeria da identificação prévia dos agentes públicos responsáveis pela omissão.
Ao reformar esse entendimento, ministro Afrânio Vilela afirmou que a responsabilidade civil ambiental do Estado é objetiva e solidária, embora sua execução seja subsidiária, dispensando a individualização dos agentes públicos, sendo acompanhado pelo colegiado.
O entendimento reforça a Súmula 652 do STJ, segundo a qual os entes públicos respondem objetivamente pelos danos ambientais decorrentes da omissão fiscalizatória.
- Processo: REsp 1.946.651
Proteção cada vez mais ampla
Os precedentes revelam uma tendência clara da jurisprudência do STJ: ampliar a tutela do meio ambiente por meio da responsabilização de todos os envolvidos na cadeia causal da degradação, fortalecer a prevenção de danos irreversíveis e assegurar a reparação integral dos prejuízos ecológicos.
Ao consolidar teses em recursos repetitivos, editar súmulas e uniformizar a interpretação da legislação ambiental, a Corte tem contribuído para conferir maior segurança jurídica à aplicação do art. 225 da Constituição, que consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.