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Trabalho

TST aplica isonomia e garante horas extras a agente de aeroporto

7ª turma entendeu que empregados da mesma empresa e função devem ter tratamento uniforme, afastando diferenciação de jornada sem justificativa objetiva.

Da Redação

sábado, 18 de julho de 2026

Atualizado em 15 de julho de 2026 08:04

A 7ª turma do TST manteve condenação da Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo ao pagamento de horas extras a uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Confins, em Minas Gerais. Por maioria, o colegiado concluiu que a empresa violou o princípio da isonomia ao adotar jornada maior para empregados de Confins do que para colegas da Pampulha, embora ambos exercessem a mesma função e recebessem o mesmo salário, sem justificativa objetiva para a diferenciação.

A trabalhadora cumpria jornada de 7h20 diárias, totalizando 44 horas semanais, e pleiteou o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária. Segundo alegou, agentes de proteção lotados no Aeroporto da Pampulha, também empregados da Security, trabalhavam seis horas por dia e 36 horas semanais, desempenhando as mesmas atividades.

Em defesa, a empresa sustentou que os aeroportos possuem características distintas. Argumentou que Confins funciona 24 horas por dia e registra fluxo de passageiros superior ao da Pampulha. Também afirmou que a jornada praticada em Confins estava prevista nas convenções coletivas da categoria dos aeroviários.

 (Imagem: Magnific)

Empregados do aeroporto de menor porte tinham jornada reduzida.(Imagem: Magnific)

O pedido foi acolhido pela 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG e mantido pelo TRT da 3ª região. Para o Tribunal Regional, a empregadora instituiu condição mais vantajosa para os agentes de proteção da Pampulha, benefício que deveria ser estendido aos demais trabalhadores da mesma função em observância ao princípio da isonomia.

Em recurso ao TST, a empresa buscou reformar a decisão.

Prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, para quem a diferença de jornada, sem remuneração proporcional, produz distorção salarial indireta e afronta o princípio da isonomia. Segundo o relator para o acórdão, ainda que a jornada reduzida tenha sido concedida por liberalidade da empregadora, ela não pode ser restrita a determinado grupo de empregados sem fundamento objetivo.

O ministro também destacou que os trabalhadores atuam na mesma região metropolitana, circunstância que reforça a necessidade de tratamento uniforme. Além disso, afastou a justificativa baseada no menor fluxo de passageiros e no horário de funcionamento da Pampulha, por entender que tais fatores integram o risco da atividade econômica e não alteram o valor do trabalho prestado.

Com esse entendimento, a 7ª turma manteve a condenação da empresa ao pagamento das diferenças de horas extras excedentes à sexta diária ou à 36ª semanal, acrescidas do adicional convencional e dos respectivos reflexos legais.

O ministro Evandro Valadão ficou vencido.

Leia o acórdão.

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