Juíza ordena bloqueio de imóveis para garantir provável crédito de sócio retirante
Magistrada anulou sentença que havia extinguido o incidente cautelar e determinou a averbação da lide e a indisponibilidade de imóveis para resguardar os haveres de sócio retirante.
Da Redação
quinta-feira, 16 de julho de 2026
Atualizado às 12:24
A juíza Lia Freitas Lima, da 5ª vara Cível de Jundiaí/SP, anulou sentença que havia extinguido um incidente de tutela cautelar por incompetência do juízo e determinou o prosseguimento do processo, após o STJ atribuir à primeira instância a análise do pedido.
A magistrada determinou a averbação da existência da lide nas matrículas vinculadas ao empreendimento e a indisponibilidade cautelar da fração ideal de 19% dos imóveis remanescentes e, especificamente, de uma área de 30 mil metros quadrados prevista no contrato, para resguardar os haveres do sócio retirante.
Entenda o caso
O processo decorre de disputa envolvendo uma sociedade de fato constituída para a realização de um empreendimento imobiliário.
Em julgamento anterior, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a existência da sociedade e determinou a realização de nova perícia para apurar os haveres do sócio retirante.
Segundo a decisão, a participação do autor foi contratualmente fixada em 19% dos resultados do empreendimento, acrescida de participação sobre uma área de 30 mil metros quadrados prevista no contrato original. De acordo com a magistrada, esse direito também havia sido confirmado pelo perito judicial contábil.
Diante do risco de esvaziamento patrimonial, o autor pediu tutela cautelar para preservar bens que pudessem garantir a futura satisfação dos haveres.
Inicialmente, porém, o juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência absoluta, indeferiu a petição inicial do incidente e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, os autos principais estavam remetidos e em tramitação no STJ.
O autor opôs embargos de declaração. Alegou que a distribuição da medida por dependência havia sido a única alternativa disponível, pois o sistema e-SAJ não permitia o peticionamento incidental diretamente nos autos principais enquanto eles se encontravam na Corte Superior.
Também informou a existência de decisão superveniente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na Tutela Provisória no REsp 2.218.610, pela qual o STJ se declarou incompetente para examinar medidas de indisponibilidade que exigissem produção de provas e análise detalhada de possível dilapidação patrimonial, atribuindo o pedido ao juízo de primeiro grau.
Uma das rés impugnou os embargos. Sustentou que não havia omissão ou contradição na sentença, pois a limitação do sistema eletrônico e a decisão do STJ não constavam do processo no momento do julgamento. Também alegou que o autor pretendia reformar a sentença por via inadequada e pediu a aplicação de multa por caráter protelatório.
Extinção criaria “vácuo de jurisdição”
Ao analisar os embargos, Lia Freitas Lima concluiu que a sentença não apresentava omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo a magistrada, esses vícios devem ser examinados com base nos elementos existentes no processo no momento em que a decisão foi proferida. Como a manifestação do STJ somente foi levada aos autos posteriormente, a juíza rejeitou os embargos de declaração.
Apesar disso, entendeu que o pronunciamento superveniente da Corte Superior havia alterado substancialmente a situação jurídica do processo.
Para a magistrada, "a manutenção da extinção do feito nesta origem, diante do panorama atual, implicaria vácuo de jurisdição e indesejado conflito negativo de competência, em manifesto prejuízo à garantia constitucional do acesso à justiça e da efetividade da jurisdição".
Por essa razão, anulou a sentença anterior e determinou o regular prosseguimento do processo. Em seguida, examinou o pedido cautelar, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Na avaliação da juíza, a probabilidade do direito estava demonstrada pelo acórdão do TJ/SP que reconheceu a sociedade de fato e determinou nova perícia para a apuração dos haveres.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorreriam de elementos concretos de esvaziamento patrimonial.
A decisão destacou que a empresa originalmente proprietária das glebas foi formalmente dissolvida por distrato social e que as áreas remanescentes do empreendimento foram transferidas para outra sociedade constituída pelos demais sócios, sem a participação do autor.
A magistrada também considerou uma tentativa recente de bloqueio de R$ 1,7 milhão pelo Sisbajud, na qual foram localizados apenas cerca de R$ 25,5 mil. Para a juíza, o resultado evidenciava a ausência de liquidez financeira para suportar a futura liquidação dos haveres e demonstrava a necessidade de resguardar o patrimônio imobiliário.
Assim, a tutela cautelar foi deferida parcialmente para determinar:
- a obtenção das matrículas originárias e desmembradas vinculadas ao empreendimento;
- a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis;
- a indisponibilidade cautelar da fração ideal de 19% dos imóveis remanescentes registrados em nome da sucessora patrimonial e, especificamente, da área de 30 mil metros quadrados prevista no contrato;
- a apresentação, pelas rés, dos contratos de alienação dos lotes e da relação atualizada dos recebíveis.
A juíza ressaltou que a averbação possui natureza conservativa e reversível, pois dá publicidade ao litígio e busca proteger terceiros de boa-fé, sem retirar a disponibilidade imediata dos bens.
A indisponibilidade, por sua vez, deverá ficar limitada ao patrimônio necessário para garantir a futura satisfação dos haveres do autor.
O processo tramita em segredo de Justiça.