MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juíza ordena bloqueio de imóveis para garantir provável crédito de sócio retirante
Risco patrimonial

Juíza ordena bloqueio de imóveis para garantir provável crédito de sócio retirante

Magistrada anulou sentença que havia extinguido o incidente cautelar e determinou a averbação da lide e a indisponibilidade de imóveis para resguardar os haveres de sócio retirante.

Da Redação

quinta-feira, 16 de julho de 2026

Atualizado às 12:24

A juíza Lia Freitas Lima, da 5ª vara Cível de Jundiaí/SP, anulou sentença que havia extinguido um incidente de tutela cautelar por incompetência do juízo e determinou o prosseguimento do processo, após o STJ atribuir à primeira instância a análise do pedido.

A magistrada determinou a averbação da existência da lide nas matrículas vinculadas ao empreendimento e a indisponibilidade cautelar da fração ideal de 19% dos imóveis remanescentes e, especificamente, de uma área de 30 mil metros quadrados prevista no contrato, para resguardar os haveres do sócio retirante.

Entenda o caso

O processo decorre de disputa envolvendo uma sociedade de fato constituída para a realização de um empreendimento imobiliário.

Em julgamento anterior, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a existência da sociedade e determinou a realização de nova perícia para apurar os haveres do sócio retirante.

Segundo a decisão, a participação do autor foi contratualmente fixada em 19% dos resultados do empreendimento, acrescida de participação sobre uma área de 30 mil metros quadrados prevista no contrato original. De acordo com a magistrada, esse direito também havia sido confirmado pelo perito judicial contábil.

Diante do risco de esvaziamento patrimonial, o autor pediu tutela cautelar para preservar bens que pudessem garantir a futura satisfação dos haveres.

Inicialmente, porém, o juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência absoluta, indeferiu a petição inicial do incidente e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, os autos principais estavam remetidos e em tramitação no STJ.

O autor opôs embargos de declaração. Alegou que a distribuição da medida por dependência havia sido a única alternativa disponível, pois o sistema e-SAJ não permitia o peticionamento incidental diretamente nos autos principais enquanto eles se encontravam na Corte Superior.

Também informou a existência de decisão superveniente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na Tutela Provisória no REsp 2.218.610, pela qual o STJ se declarou incompetente para examinar medidas de indisponibilidade que exigissem produção de provas e análise detalhada de possível dilapidação patrimonial, atribuindo o pedido ao juízo de primeiro grau.

Uma das rés impugnou os embargos. Sustentou que não havia omissão ou contradição na sentença, pois a limitação do sistema eletrônico e a decisão do STJ não constavam do processo no momento do julgamento. Também alegou que o autor pretendia reformar a sentença por via inadequada e pediu a aplicação de multa por caráter protelatório.

 (Imagem: Magnific)

Justiça bloqueia 19% dos imóveis de empreendimento para garantir haveres de sócio retirante.(Imagem: Magnific)

Extinção criaria “vácuo de jurisdição”

Ao analisar os embargos, Lia Freitas Lima concluiu que a sentença não apresentava omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Segundo a magistrada, esses vícios devem ser examinados com base nos elementos existentes no processo no momento em que a decisão foi proferida. Como a manifestação do STJ somente foi levada aos autos posteriormente, a juíza rejeitou os embargos de declaração.

Apesar disso, entendeu que o pronunciamento superveniente da Corte Superior havia alterado substancialmente a situação jurídica do processo.

Para a magistrada, "a manutenção da extinção do feito nesta origem, diante do panorama atual, implicaria vácuo de jurisdição e indesejado conflito negativo de competência, em manifesto prejuízo à garantia constitucional do acesso à justiça e da efetividade da jurisdição".

Por essa razão, anulou a sentença anterior e determinou o regular prosseguimento do processo. Em seguida, examinou o pedido cautelar, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.

Na avaliação da juíza, a probabilidade do direito estava demonstrada pelo acórdão do TJ/SP que reconheceu a sociedade de fato e determinou nova perícia para a apuração dos haveres.

O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorreriam de elementos concretos de esvaziamento patrimonial.

A decisão destacou que a empresa originalmente proprietária das glebas foi formalmente dissolvida por distrato social e que as áreas remanescentes do empreendimento foram transferidas para outra sociedade constituída pelos demais sócios, sem a participação do autor.

A magistrada também considerou uma tentativa recente de bloqueio de R$ 1,7 milhão pelo Sisbajud, na qual foram localizados apenas cerca de R$ 25,5 mil. Para a juíza, o resultado evidenciava a ausência de liquidez financeira para suportar a futura liquidação dos haveres e demonstrava a necessidade de resguardar o patrimônio imobiliário.

Assim, a tutela cautelar foi deferida parcialmente para determinar:

  • a obtenção das matrículas originárias e desmembradas vinculadas ao empreendimento;
  • a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis;
  • a indisponibilidade cautelar da fração ideal de 19% dos imóveis remanescentes registrados em nome da sucessora patrimonial e, especificamente, da área de 30 mil metros quadrados prevista no contrato;
  • a apresentação, pelas rés, dos contratos de alienação dos lotes e da relação atualizada dos recebíveis.

A juíza ressaltou que a averbação possui natureza conservativa e reversível, pois dá publicidade ao litígio e busca proteger terceiros de boa-fé, sem retirar a disponibilidade imediata dos bens.

A indisponibilidade, por sua vez, deverá ficar limitada ao patrimônio necessário para garantir a futura satisfação dos haveres do autor.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Patrocínio