TST vê prova ilícita e reverte justa causa de gestante acusada de passar dados a ex-sócio
Colegiado concluiu que empresa violou a privacidade da trabalhadora ao acessar conversas particulares durante manutenção de computador corporativo.
Da Redação
segunda-feira, 20 de julho de 2026
Atualizado às 08:44
A 1ª turma do TST afastou a justa causa aplicada a uma supervisora grávida demitida após a empresa encontrar, em seu WhatsApp Web, mensagens em que ela supostamente repassava senhas, informações de acesso e dados sigilosos a ex-sócios.
Como as conversas foram acessadas sem autorização, o colegiado considerou a prova ilícita e determinou o pagamento dos salários do período de estabilidade gestacional e das verbas rescisórias.
Mudança societária e dispensa
A dispensa ocorreu em dezembro de 2020, em meio a alterações no controle societário da empresa. Segundo a empregadora, os antigos sócios estavam proibidos de acessar suas dependências, e todos os colaboradores haviam sido orientados a não compartilhar com eles informações relacionadas ao trabalho, como senhas e rotinas administrativas.
A empresa afirmou que, durante a manutenção dos computadores, um técnico encontrou aberto o WhatsApp Web da supervisora. Nas conversas, ela teria repassado senhas e informações sigilosas aos ex-sócios, feito ofensas à atual proprietária e atuado para que a empresa perdesse contratos.
Diante da suposta quebra de confiança, a empregadora aplicou a justa causa.
A trabalhadora, por sua vez, sustentou na reclamação trabalhista que, no dia da dispensa, tomou conhecimento de uma gravação em que um dos sócios dizia que não lhe pagaria nenhum direito trabalhista e a chamava de "cobra", expressão também utilizada por uma das sócias.
A supervisora alegou ainda ter sido ameaçada por um dos atuais proprietários, que teria afirmado que ela "sumiria" caso ajuizasse ação contra a empresa.
Quebra de sigilo profissional
O TRT da 2ª região manteve a justa causa. Embora tenha reconhecido que a empregada estava grávida na data da dispensa, entendeu que a estabilidade provisória não se aplicava porque teria ficado caracterizada a quebra de sigilo profissional.
Segundo o acórdão regional, a supervisora teria repassado a uma ex-sócia o acesso ao e-mail da empresa.
Ao recorrer ao TST, a defesa da trabalhadora sustentou que a prova era ilícita por ter sido obtida mediante acesso às mensagens particulares sem seu consentimento.
Afirmou ainda que, afastada a justa causa, ela teria direito à indenização correspondente ao período de estabilidade e às verbas rescisórias, uma vez que a reintegração não seria viável.
Violação da privacidade
Relator do caso, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que a Constituição Federal veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos e protege a intimidade e a vida privada.
"Ainda que o acesso ao Whatsapp da autora tenha sido circunstancial, ocorrido por ocasião da manutenção dos computadores da empresa, como registra o acórdão embargado, resta caracterizada a invasão da sua privacidade, pois não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização para tanto."
Ao analisar a ação, o ministro destacou que os depoimentos colhidos no processo apenas demonstravam que a trabalhadora tinha conhecimento da orientação para não manter contato com os antigos sócios.
Para o relator, porém, a prova testemunhal não confirmava que a supervisora havia efetivamente repassado senhas ou informações sigilosas.
Assim, concluiu que o reconhecimento da falta grave estava fundamentado exclusivamente nas mensagens obtidas por meio da invasão da privacidade da empregada.
"O reconhecimento de que houve a prática do ato reputado como faltoso (conversação e repasse de informações sigilosas) está fundamentada exclusivamente na prova documental obtida de forma ilícita, mediante invasão da privacidade da trabalhadora e, por isso, não pode ser admitida em juízo."
Por unanimidade, a 1ª turma deu provimento ao recurso para afastar a justa causa e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória da gestante, além das verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa.
O colegiado arbitrou a condenação em R$ 100 mil e fixou as custas processuais em R$ 2 mil.
- Processo: 1000119-34.2021.5.02.0322
Confira o acórdão.