União indenizará família de imigrante japonês preso no pós-guerra acusado de terrorismo
TRF-3 reconheceu prisão arbitrária, fixou reparação de R$ 60 mil aos herdeiros e ordenou a retirada da acusação dos registros públicos.
Da Redação
quinta-feira, 23 de julho de 2026
Atualizado às 09:46
A 4ª turma do TRF da 3ª região condenou a União a indenizar em R$ 60 mil a família de um imigrante japonês preso arbitrariamente em 1950 sob suspeita de terrorismo, em meio à perseguição estatal contra a comunidade nipo-brasileira após a Segunda Guerra Mundial.
Por maioria, o colegiado também determinou a retirada de registros oficiais que o vinculavam à prática de terrorismo.
Prisão durante perseguição à comunidade japonesa
A ação foi proposta pela viúva e pelos filhos do imigrante, falecido em 1988. Eles sustentaram que ele, nascido no Japão em 1918 e radicado no Brasil desde 1937, foi preso em 13 de dezembro de 1950 sob a falsa acusação de integrar o grupo Kachigumi, também conhecido como Shindô-Renmei ou Toko-Tai que promovia ações violentas contra japoneses e descendentes que aceitavam a rendição do Japão na Segunda Guerra Mundial.
Embora os registros oficiais apontassem prisão de apenas três dias, entre 13 e 15 de dezembro de 1950, os familiares alegaram que o cárcere teria perdurado até junho de 1954. Também afirmaram que ele apenas forneceu seu nome ao grupo, acreditando tratar-se de uma organização de apoio aos conterrâneos, sem jamais integrar suas atividades.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente por prescrição. Ao recorrer, os autores defenderam que a prisão decorreu de perseguição política e de violação a direitos fundamentais, razão pela qual a pretensão indenizatória seria imprescritível.
Perseguição estatal
O acórdão foi lavrado pelo desembargador Federal André Nabarrete, cujo voto prevaleceu sobre o da relatora originária, desembargadora Federal Leila Paiva.
Ao analisar o recurso, o desembargador contextualizou a perseguição sofrida pelos imigrantes japoneses durante o Estado Novo e no período posterior à Segunda Guerra Mundial. Segundo ele, as políticas de nacionalização, somadas à repressão desencadeada após os conflitos envolvendo a Shindô-Renmei, levaram à prisão indiscriminada de japoneses sob acusações genéricas de terrorismo.
O magistrado destacou que a análise do caso não poderia se limitar ao prontuário policial produzido por órgãos de repressão.
"Limitar a análise do caso à literalidade de um prontuário policial é a perpetuação da injustiça, porquanto desconsidera que foi produzido em um regime de exceção e que o Sr. ---------- foi vítima de uma política de Estado persecutória, que violou sistematicamente a dignidade e a liberdade de um grupo étnico específico."
Para o relator do acórdão, os registros produzidos pelo DOPS durante aquele período possuem confiabilidade reduzida e não afastam a possibilidade de arbitrariedades, sobretudo em um contexto de perseguição étnica institucionalizada.
Embora tenha reconhecido que não havia prova documental suficiente para confirmar a alegada prisão por mais de três anos, o desembargador considerou que o encarceramento comprovado por três dias já caracterizava violação aos direitos fundamentais.
Segundo ele, a privação ilegal da liberdade e a imputação de terrorismo eram suficientes para configurar dano moral presumido.
"A prisão ilegal ou arbitrária, mesmo que por curto período, configura dano moral presumido. A ofensa à liberdade, à honra e à dignidade é inerente ao próprio ato de encarceramento injusto por parte do Estado."
Com esse entendimento, o colegiado fixou a indenização em R$ 60 mil, valor considerado proporcional à gravidade da violação e compatível com precedentes da Corte.
Além da indenização, a turma determinou que a União exclua de seus arquivos públicos a informação constante do prontuário nº 106.997 de que o imigrante teria sido preso por terrorismo.
- Processo: 0002893-53.2012.4.03.6133
Leia a decisão.