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Análise

Para advogada, parecer da PGFN reduz controvérsias sobre a dedução de JCP

"O parecer da PGFN reduz a litigiosidade sobre uma discussão específica e confere mais previsibilidade quanto ao momento da dedução do JCP”, explica Liziê Reimann, tributarista e sócia do Martinelli Advogados.

Da Redação

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado às 16:23

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI 1.391/2026/MF, que dispensa a apresentação de contestação e de recursos pela Fazenda Nacional nas discussões sobre a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores. O parecer decorre do trânsito em julgado do Tema 1.319 do Superior Tribunal de Justiça, incorporando, no âmbito da Administração Tributária, o entendimento firmado pela Corte. O Martinelli Advogados atuou na defesa de um dos leading cases sobre a matéria.

Para os contribuintes, o parecer representa um importante avanço ao conferir maior previsibilidade nas discussões sobre a dedução de JCP de exercícios anteriores, contribuindo para a redução da litigiosidade sobre o tema.

“A Receita Federal sustentava que a dedução do JCP relativo a exercícios anteriores violava o regime de competência. O STJ afastou esse entendimento ao reconhecer que a obrigação de pagamento surge com a deliberação societária que autoriza seu pagamento ou crédito, posição agora incorporada pela PGFN”, afirma Liziê Reimann, tributarista e sócia do Martinelli Advogados.

Segundo a especialista, a interpretação anteriormente adotada pela Receita Federal também encontrava dificuldades práticas de aplicação. “A interpretação da Receita Federal exigia que toda a apuração do JCP, a verificação dos limites legais, a deliberação societária e o registro contábil ocorressem ainda dentro do próprio exercício social. Essa premissa, na maioria das vezes, não refletia a realidade operacional das empresas, especialmente das companhias de maior porte, cujos processos de fechamento contábil e de governança societária normalmente se estendem para o exercício seguinte.”

 (Imagem: Divulgação/Martinelli Advogados)

Liziê Reimann, tributarista e sócia do Martinelli Advogados.(Imagem: Divulgação/Martinelli Advogados)

O alcance do parecer, entretanto, é limitado à matéria decidida pelo STJ. “O parecer não autoriza automaticamente a dedução de JCP de exercícios anteriores. A decisão do STJ tratou exclusivamente do momento da dedução, permanecendo aplicáveis os demais requisitos previstos na legislação”, ressalta Liziê.

Ao longo dos anos, sucessivas alterações legislativas modificaram as regras relativas às contas do patrimônio líquido que podem integrar a base de cálculo do JCP, mantendo relevantes discussões sobre sua apuração. Permanecem sujeitos à fiscalização aspectos como a correta composição da base de cálculo, a metodologia utilizada, os limites legais, a existência de lucros ou reservas suficientes e o cumprimento das formalidades societárias.

O próprio parecer da PGFN ressalta que o julgamento ocorreu sob o enfoque do regime de competência e que eventuais questões que extrapolem os limites da decisão não estão abrangidas pela dispensa de contestação e recursos.

Além de consolidar o entendimento da Administração Tributária sobre essa controvérsia, o parecer foi publicado em um momento em que muitas empresas reavaliam as políticas de remuneração dos sócios em razão das alterações promovidas pela reforma tributária, especialmente das novas regras relacionadas à tributação da distribuição de dividendos e das altas rendas. Nesse contexto, a definição da forma de remuneração dos sócios ganha ainda mais relevância estratégica, e a avaliação da utilização do JCP e das demais alternativas passa a exigir uma análise integrada dos aspectos fiscais, societários e contábeis.

As alterações promovidas pela reforma tributária tornam ainda mais relevante a definição da forma de remuneração dos sócios. O parecer da PGFN reduz a litigiosidade sobre uma discussão específica e confere mais previsibilidade quanto ao momento da dedução do JCP”, explica Liziê Reimann, tributarista e sócia do Martinelli Advogados. “Ainda assim, a tomada de decisão continua exigindo uma avaliação técnica integrada, que considere não apenas os aspectos fiscais, mas também os requisitos legais, societários e contábeis aplicáveis, bem como as novas regras de tributação da distribuição de dividendos e das altas rendas.

Martinelli Advogados