TJ/SC derruba sentença extra petita e valida contratação de seguro
Tribunal concluiu que a sentença decidiu com fundamento diverso da causa de pedir e, ao julgar o mérito, reconheceu que a contratação eletrônica foi comprovada.
Da Redação
sábado, 1 de agosto de 2026
Atualizado em 30 de julho de 2026 09:13
A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC anulou, de ofício, sentença que havia declarado nulo um contrato de seguro e condenado uma instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O colegiado entendeu que a decisão foi extra petita, por reconhecer vício de consentimento quando a ação discutia a inexistência da contratação. Aplicando a teoria da causa madura, o Tribunal examinou o mérito e concluiu que a contratação eletrônica foi regularmente comprovada, julgando improcedentes os pedidos da autora.
Na ação, a consumidora alegou que desconhecia descontos mensais realizados em sua conta bancária sob a rubrica "débito de seguro". Sustentou que jamais contratou o serviço e requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu que houve contratação, mas considerou inválido o negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro substancial, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
Ao analisar os recursos das partes, o relator verificou que a sentença decidiu questão diversa da submetida ao Judiciário. Segundo o desembargador, a autora fundamentou sua pretensão na inexistência da contratação, enquanto a decisão reconheceu a existência do contrato e declarou sua nulidade por defeito de consentimento, alterando a causa de pedir.
O colegiado destacou que a sentença deve observar os limites fixados pelo pedido e pela causa de pedir, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade foi reconhecida de ofício.
Como o processo estava suficientemente instruído, o Tribunal aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, passando ao julgamento imediato do mérito.
Ao examinar as provas, o relator observou que, durante a perícia digital, a própria autora declarou ter realizado a contratação do seguro por meio de seu telefone celular, embora afirmasse não saber explicar o procedimento adotado. Para o Tribunal, a declaração constitui elemento probatório relevante e configura confissão quanto à realização da contratação.
O acórdão também analisou o laudo pericial, que registrou não ser possível validar tecnicamente a assinatura eletrônica em razão da ausência de determinados dados, como arquivos originais, informações da entidade certificadora e geolocalização. O relator destacou, contudo, que o perito não concluiu pela falsidade da assinatura nem identificou indícios de fraude ou utilização indevida de dados, limitando-se a apontar insuficiência de informações para aferição completa da autenticidade.
Segundo o colegiado, a impossibilidade de validação técnica da assinatura, por si só, não afasta a existência do negócio jurídico quando há outros elementos que demonstram a manifestação de vontade. Nesse contexto, a declaração da própria autora, aliada aos registros apresentados pela instituição financeira, foi considerada suficiente para comprovar a contratação.
A decisão também ressaltou que a contratação por meios eletrônicos constitui modalidade válida de formação dos negócios jurídicos e que não houve prova de fraude ou de irregularidade na utilização do dispositivo eletrônico empregado na contratação.
Reconhecida a regularidade do contrato, o Tribunal concluiu que os descontos possuíam fundamento jurídico, afastando a existência de pagamento indevido, bem como os pedidos de danos materiais e morais.
Com a reforma da sentença, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Eckermann & Santos - Sociedade de Advogados é o escritório responsável pela condução do caso.
- Processo: 5017682-94.2025.8.24.0022
Confira a íntegra do acórdão.