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Tributário

Moraes suspende acórdãos do TJ/SP e mantém IPTU baseado na reforma tributária

Decisão suspende efeitos de acórdãos que poderiam criar vazio normativo na cobrança do imposto em Bragança Paulista/SP.

Da Redação

terça-feira, 28 de julho de 2026

Atualizado às 13:14

Ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos de dois acórdãos do TJ/SP que afetavam regras usadas por Bragança Paulista/SP para calcular o IPTU.

O caso começou após a reforma tributária permitir que os municípios atualizem a base de cálculo do imposto por ato do Poder Executivo, desde que uma lei municipal estabeleça previamente os critérios a serem seguidos.

Com fundamento nessa autorização, Bragança Paulista aprovou uma lei com novos parâmetros para o IPTU e, posteriormente, editou um decreto para atualizar a Planta Genérica de Valores dos imóveis.

O TJ/SP, no entanto, declarou o decreto inconstitucional e, em outra ação, manteve válida lei posterior que havia restabelecido as regras anteriores.

Para o município, as duas decisões criaram um problema: o cálculo novo foi invalidado, enquanto o modelo antigo só voltou a valer no meio de 2025. Assim, os lançamentos feitos antes disso poderiam ficar sem uma regra válida de apoio.

 (Imagem: Luiz Silveira/STF)

Ministro Alexandre de Moraes suspendeu efeitos de acórdãos do TJ/SP que afetavam modelo de cálculo do IPTU adotado por Bragança Paulista.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Mudanças no cálculo do imposto

Após a promulgação da EC 132/23, Bragança Paulista editou a lei municipal 992/24, que alterou a legislação do IPTU e definiu critérios para a atualização dos valores dos imóveis.

Com base nessa lei, o município publicou o decreto 4.612/24, que fixou a Planta Genérica de Valores utilizada no cálculo do imposto de 2025.

Em julho daquele ano, porém, a LC 1.001/25 revogou parte das mudanças e restabeleceu as regras anteriores.

As normas foram questionadas em duas ações diretas de inconstitucionalidade, julgadas conjuntamente pelo Órgão Especial do TJ/SP.

Na ação proposta pelo MP/SP, o tribunal declarou inconstitucional o decreto 4.612/24. Já na ação ajuizada pelo União Brasil, manteve a validade da LC 1.001/25, que havia retomado a legislação anterior.

Os efeitos dos julgamentos não foram modulados.

Vazio normativo

Ao recorrer ao STF, o município sustentou que a combinação das duas decisões criou um vazio normativo para a cobrança do IPTU de 2025.

Isso porque o decreto que serviu de base para o cálculo do imposto foi declarado inconstitucional. Ao mesmo tempo, a lei que restabeleceu as regras anteriores só foi publicada em julho de 2025 e, segundo a prefeitura, não poderia ser aplicada retroativamente aos lançamentos feitos desde o início do ano.

Na avaliação do município, esse cenário permitiria que os contribuintes questionassem as cobranças e pedissem a devolução dos valores já pagos.

A prefeitura estimou que o prejuízo poderia superar R$ 160 milhões.

Também informou que mais de 200 ações judiciais já discutem a controvérsia e que decisões judiciais suspenderam mais de R$ 75 milhões em lançamentos relativos aos exercícios de 2025 e 2026.

Risco à economia pública

Ao analisar o pedido, Alexandre de Moraes considerou que os documentos apresentados demonstravam risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública.

Segundo o ministro, a possível anulação dos lançamentos poderia obrigar o município a devolver os valores arrecadados, ampliar o número de ações judiciais e comprometer a organização da cobrança do tributo.

O risco, de acordo com a decisão, não se restringia ao IPTU de 2025. Para disciplinar o imposto de 2026, o município editou o decreto 4.850/25, que manteve a base de cálculo e a Planta Genérica de Valores previstas no decreto declarado inconstitucional pelo TJ/SP.

Com esse entendimento, Moraes suspendeu os efeitos dos acórdãos proferidos nas ADIns 2167076-44.2025.8.26.0000 e 2245043-68.2025.8.26.0000 e determinou a comunicação urgente ao TJ/SP.

Veja a decisão.

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