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Transporte

STF: Ministro Nunes Marques autoriza Buser a voltar a funcionar no PR

Decisão do TRF da 4ª região havia barrado a plataforma por considerar irregular o modelo de fretamento colaborativo e exigir regulamentação específica para a atividade.

Da Redação

terça-feira, 28 de julho de 2026

Atualizado às 16:21

O ministro Nunes Marques, do STF, autorizou a Buser a voltar a operar viagens interestaduais com origem ou destino no Paraná.

A decisão suspende os efeitos de acórdão do TRF da 4ª região que havia proibido a plataforma de intermediar viagens de fretamento colaborativo no Estado até que houvesse regulamentação específica para a atividade.

Segundo o relator, a ausência de disciplina regulatória específica, por si só, não autoriza a proibição de uma atividade econômica inovadora. Para S. Exa., a Constituição assegura a livre iniciativa como regra, de modo que eventuais restrições dependem de previsão legal e devem observar os princípios da proporcionalidade.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação ajuizada pela  Fepasc - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina, que alegou que a Buser estaria prestando serviço irregular de transporte interestadual e promovendo concorrência desleal com empresas do transporte regular. A entidade também pediu que a ANTT adotasse medidas de fiscalização contra a plataforma.

Em 1ª instância, o juízo determinou que a ANTT coibisse, no Paraná, serviços de transporte em desacordo com a regulamentação vigente. Posteriormente, o TRF da 4ª região declarou ilegal o modelo de atuação da empresa, proibindo viagens com partida ou chegada no Estado por entender que o chamado "fretamento colaborativo" desrespeitava as normas da agência reguladora e configurava concorrência desleal. O STJ manteve esse entendimento.

Em recurso ao STF, a plataforma sustentou que não presta diretamente o serviço de transporte, limitando-se a conectar, por meio de aplicativo, passageiros interessados em uma mesma viagem a empresas de fretamento devidamente autorizadas pela ANTT.

Defendeu ainda que a proibição viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de contrariar precedentes da Corte sobre inovação tecnológica, como os julgamentos envolvendo o Uber.

 (Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

Decisão autoriza Buser a voltar a funcionar no Paraná.(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

Livre iniciativa e inovação

Ao analisar o caso, Nunes Marques afirmou que a falta de regulamentação específica não pode ser utilizada para impedir o exercício de atividade econômica.

"A ausência de disciplina regulatória específica para determinada atividade econômica não conduz, por si só, à sua vedação. Ao contrário, em regime fundado na livre iniciativa, a falta de regulamentação, em princípio, preserva a liberdade de atuação dos agentes privados."

O ministro ressaltou que a Constituição garante o livre exercício da atividade econômica, salvo quando houver restrição prevista em lei. Também destacou que a lei da liberdade econômica determina que o poder público não deve criar obstáculos injustificados à inovação nem ao desenvolvimento de novos modelos de negócios.

Segundo o relator, não é compatível com a ordem constitucional exigir regulamentação prévia como condição para o surgimento de inovações, pois isso inverteria a lógica da livre iniciativa.

Concorrência e interesse dos consumidores

A decisão também faz referência a precedentes do STF que reconheceram a possibilidade de prestação do transporte rodoviário interestadual mediante autorização, sem necessidade de licitação, destacando que a abertura do mercado favorece a concorrência, a inovação tecnológica, a melhoria da qualidade dos serviços e a redução dos preços ao consumidor.

Nunes Marques observou ainda que a regulação estatal deve proteger interesses públicos legítimos, e não servir para preservar agentes econômicos já estabelecidos da concorrência de novos participantes do mercado.

Nesse contexto, mencionou a chamada teoria da captura regulatória, segundo a qual processos regulatórios podem ser influenciados por interesses privados voltados à criação de barreiras à entrada de concorrentes.

Perigo de dano

Ao reconhecer o perigo da demora, o ministro considerou que a proibição afetava não apenas a empresa, mas também usuários e transportadoras parceiras.

Conforme registrado na decisão, entre 2018 e 2026 a plataforma intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, transportando cerca de 27,4 milhões de passageiros. O relator destacou ainda que a maior parte dos usuários utiliza o serviço em razão do menor preço e que parcela significativa possui renda de até três salários-mínimos ou sequer dispõe de automóvel.

Para o ministro, impedir a operação da plataforma também poderia gerar insegurança jurídica e desestimular investimentos em inovação tecnológica no país.

Diante disso, deferiu o pedido para suspender os efeitos do acórdão do TRF da 4ª região e permitir a manutenção das operações da Buser no Paraná enquanto recurso extraordinário é analisado pelo STF.

Leia a decisão.

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