MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MG reconhece usucapião de fazenda ocupada por mais de 15 anos
Direito Civil

TJ/MG reconhece usucapião de fazenda ocupada por mais de 15 anos

Colegiado entendeu que a posse foi exercida de forma contínua e sem oposição eficaz, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.

Da Redação

sábado, 1 de agosto de 2026

Atualizado em 29 de julho de 2026 10:25

O 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJ/MG manteve sentença que reconheceu a aquisição, por usucapião extraordinária, de um imóvel rural localizado na comarca de Arinos. O colegiado concluiu que o possuidor comprovou o exercício contínuo da posse por mais de 15 anos e que os proprietários não demonstraram a existência de oposição capaz de interromper o prazo prescricional.

Segundo os autos, o autor afirmou que passou a ocupar a fazenda em 2008, quando ele e sua mãe se mudaram para o imóvel após realizarem uma permuta da única residência urbana da família pela propriedade rural.

Durante o período de ocupação, foram realizadas diversas benfeitorias, entre elas a construção e reforma de uma casa, a instalação de poço artesiano e de energia elétrica, além da manutenção de plantações com auxílio de um funcionário.

 (Imagem: Magnific)

Justiça declarou o usucapião de uma fazenda em Arinos após o autor comprovar a posse pacífica e produtiva da área por mais de 15 anos.(Imagem: Magnific)

Para o reconhecimento da usucapião, o juízo admitiu a soma do tempo de posse do autor com o de seus antecessores, concluindo que a ocupação ininterrupta do imóvel estava comprovada desde 2004.

Os proprietários recorreram da sentença sob o argumento de que o autor não apresentou documentos capazes de comprovar a permuta do imóvel. Também sustentaram que a negociação original seria inválida por ausência de autorização de um dos cônjuges e alegaram cerceamento de defesa. Além disso, afirmaram que um boletim de ocorrência por estelionato demonstraria oposição à posse exercida pelo autor.

Relator da apelação, o juiz de 2º grau Sérgio Caldas Fernandes afastou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que os recorrentes não produziram provas aptas a interromper o prazo necessário à usucapião.

Ao analisar o boletim de ocorrência mencionado pelos apelantes, o magistrado observou que o documento sequer foi juntado aos autos e que não houve demonstração de qualquer ato concreto de turbação, esbulho ou oposição contemporânea ao exercício da posse.

Segundo o relator, ainda que existisse, o registro de boletim de ocorrência representa declaração unilateral e não configura oposição efetiva à posse, apta a interromper o prazo da usucapião, o que exigiria medida judicial adequada.

Com esses fundamentos, o colegiado manteve integralmente a sentença que declarou a aquisição do domínio e da propriedade do imóvel rural, permitindo ao autor promover o registro da área no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Os desembargadores Eveline Felix e Francisco Costa acompanharam o voto do relator.

Patrocínio