Homem demitido por atestado falso aciona a Justiça e é condenado por má-fé
Colegiado entendeu que empregado tentou induzir o juízo a erro ao sustentar versão incompatível com as provas dos autos.
Da Redação
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Atualizado às 14:57
A 5ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé após ficar comprovado que ele apresentou atestado médico falso à empregadora e, posteriormente, tentou induzir o Judiciário a erro ao ajuizar reclamação trabalhista para reverter a demissão por justa causa.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que o empregado alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao sustentar em juízo versão incompatível com as provas produzidas no processo, com o objetivo de obter verbas rescisórias que sabia não serem devidas.
Entenda o caso
O trabalhador foi dispensado por justa causa com fundamento no art. 482, alíneas "a", "b", "e" e "h", da CLT, após a empresa constatar que o atestado médico apresentado por ele era falso.
Inconformado, ajuizou reclamação trabalhista buscando a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
Os pedidos, porém, foram julgados improcedentes pela 1ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG. Além de manter a dispensa motivada, o juízo condenou o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa.
Ao recorrer, o empregado pediu o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a redução do percentual aplicado.
Tentativa de induzir o juízo a erro
Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, reconheceu que a conduta se enquadra no art. 793-B, II, da CLT, segundo o qual configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos.
Segundo o magistrado, ficou evidenciado que o empregado não apenas apresentou documento falso à empresa, como também tentou sustentar em juízo narrativa incompatível com as provas constantes dos autos, em tentativa de induzir o julgador a erro e obter vantagem processual indevida.
Para o relator, esse comportamento representa ato atentatório à dignidade da Justiça e caracteriza dolo processual, circunstância que justifica a aplicação da penalidade prevista na legislação trabalhista.
Caráter pedagógico da penalidade
No voto, o magistrado ressaltou que a multa por litigância de má-fé não possui apenas natureza sancionatória, mas também finalidade pedagógica, sobretudo quando demonstrada a intenção deliberada da parte de distorcer os fatos para influenciar o resultado do processo.
Por essa razão, concluiu que a multa fixada em 10% sobre o valor da causa observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo motivo para sua redução.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e manteve também a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática de falsidade ideológica na esfera penal.
Informações: TRT da 3ª região.