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Fornecimento

Toffoli manda STJ reanalisar cobertura de remédio fora do rol da ANS

STJ deixou de observar os critérios fixados pelo STF na ADIn 7.265 para análise de tratamentos não incluídos no rol da ANS.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Atualizado às 11:36

O ministro Dias Toffoli, do STF, determinou que o STJ profira nova decisão em caso que discute a cobertura, por plano de saúde, do medicamento Repatha (Evolocumabe), prescrito a paciente com histórico de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca e doença renal crônica.

Para o relator, ao manter a negativa de cobertura com fundamento, essencialmente, na exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar, o acórdão do STJ deixou de observar os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo no julgamento da ADIn 7.265 para análise de tratamentos não incluídos no rol da ANS.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por paciente que buscava obter o fornecimento do medicamento Repatha (Evolocumabe) 140 mg, prescrito para prevenir novos eventos cardiovasculares em razão de seu quadro clínico, considerado de risco cardiovascular muito alto.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente, com determinação para que a Cassi custeasse o tratamento.

O TJ/PE, entretanto, reformou a sentença. O colegiado concluiu que o medicamento é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções previstas pela lei e pelas normas da ANS, razão pela qual a operadora não estaria obrigada a fornecê-lo.

A paciente, então, recorreu ao STJ e pediu tutela de urgência para restabelecer imediatamente o fornecimento do medicamento. O pedido foi indeferido e, posteriormente, a 4ª turma manteve a decisão ao entender que não havia probabilidade do direito.

O colegiado ressaltou que o registro do medicamento na Anvisa e as notas técnicas do NATJUS, por si sós, não afastariam a regra legal que exclui da cobertura os medicamentos de uso domiciliar.

 (Imagem: Magnific)

Negativa de medicamento não observou parâmetros fixados pelo STF.(Imagem: Magnific)

Diretrizes da ADIn 7.265

Ao analisar a reclamação, Dias Toffoli destacou que o STF, no julgamento da ADIn 7.265, reconheceu a constitucionalidade da cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • prescrição por profissional habilitado;
  • inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta pendente de atualização do rol;
  • ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista;
  • comprovação da eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível; e
  • registro do medicamento na Anvisa.

O ministro ressaltou ainda que, conforme o precedente, o Judiciário deve verificar a existência de prévio pedido administrativo à operadora, analisar eventual decisão da ANS sobre a não incorporação do tratamento e realizar consulta prévia ao Natjus, ou a outro órgão técnico especializado, não podendo fundamentar sua decisão apenas na prescrição médica.

Consulta ao Natjus

Para Toffoli, no caso, o acórdão do STJ concentrou sua fundamentação na regra de exclusão dos medicamentos de uso domiciliar e deixou de examinar os critérios estabelecidos pelo STF para demandas envolvendo tratamentos não incorporados ao rol da ANS.

O ministro observou que as instâncias anteriores julgaram a causa sem realizar consulta prévia ao Natjus no caso concreto, providência que, segundo a tese fixada na ADIn 7.265, é obrigatória. Também destacou que as partes devem ter oportunidade de comprovar o preenchimento dos demais requisitos previstos no precedente.

Também ressaltou que as partes devem ter oportunidade de comprovar os demais requisitos previstos na ADIn 7.265.

Diante disso, o relator julgou parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão do STJ e determinar a prolação de nova decisão, com observância das diretrizes fixadas pelo Supremo no julgamento da ADIn 7.265.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Sociedade de Advogados atuou na causa.

Leia a decisão.

Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados

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