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Pensão alimentícia

Especialista explica funcionamento e mudanças com lei do Pix pensão

Rodrigo Barcellos destaca que a lei do Pix pensão não torna o Pix obrigatório e que a tecnologia a ser utilizada será definida durante a regulamentação.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Atualizado em 3 de agosto de 2026 06:38

A recém publicada lei 15.479/26 institui um novo mecanismo para a execução da pensão alimentícia no Brasil. Conhecida como "lei do Pix pensão", a norma prevê a transferência automática dos valores devidos mediante decisão judicial, com o objetivo de ampliar a regularidade dos pagamentos e reduzir a inadimplência.

O sistema entrará em vigor em um ano, prazo destinado à regulamentação e à implantação da plataforma eletrônica que dará suporte à medida. 

Apesar do nome pelo qual ficou conhecida, a lei não determina que os pagamentos sejam feitos obrigatoriamente por Pix. Segundo o advogado Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, a expressão é apenas uma denominação popular.

"A legislação prevê que a transferência será realizada por meio de um sistema eletrônico administrado pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional. Caberá à regulamentação definir qual tecnologia será utilizada, podendo ser o Pix ou outro mecanismo eletrônico".

O especialista destaca que o novo procedimento também não será aplicado automaticamente a todas as pensões. Sua utilização dependerá de requerimento do credor e de decisão judicial, que deverá estabelecer informações como o valor da pensão, as datas de pagamento, o período da obrigação, as contas de débito e crédito, além dos critérios de atualização e das medidas a serem adotadas em caso de inadimplência.

Na avaliação do advogado, a automatização tende a tornar o cumprimento da obrigação alimentar mais eficiente, já que reduz a dependência de transferências voluntárias realizadas pelo devedor. Caso não haja saldo suficiente na conta indicada, Rodrigo explica que a lei autoriza a indisponibilidade de outros ativos financeiros até o limite da parcela em atraso, sem afastar os demais meios de execução já previstos no CPC, como penhora de bens, desconto em folha de pagamento e, nas hipóteses legais, prisão civil do devedor.

 (Imagem: Divulgação )

Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do Barcellos Tucunduva.(Imagem: Divulgação )

Outro avanço apontado pelo especialista é que a nova sistemática não ficará restrita às pensões fixadas por sentença judicial. Ela também poderá ser aplicada, quando cabível, às execuções de alimentos baseadas em títulos executivos extrajudiciais, como acordos celebrados entre as partes que possuam força executiva.

Barcellos chama atenção ainda para uma inovação específica envolvendo o empresário individual. A nova lei autoriza a indisponibilidade automática de seus ativos financeiros, inclusive daqueles vinculados à atividade empresarial, para quitar prestações alimentícias em atraso.

"Essa previsão consolida um entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência, uma vez que o empresário individual não possui patrimônio separado da pessoa física", observa. Segundo ele, essa regra não se estende automaticamente às sociedades empresárias, inclusive às sociedades limitadas unipessoais, que possuem personalidade jurídica própria e patrimônio distinto de seus sócios.

O advogado ressalta que alguns aspectos práticos ainda dependerão de regulamentação, especialmente quanto ao alcance da expressão "instituição financeira". "A lei não esclarece se o mecanismo também abrangerá fintechs, instituições de pagamento, contas digitais e carteiras eletrônicas. Essas definições deverão ser estabelecidas durante a regulamentação e poderão, futuramente, ser objeto de interpretação pelos tribunais", afirma.

Para Rodrigo, a vacatio legis de um ano demonstra justamente a complexidade da implementação da nova sistemática.

"Será necessário integrar o Poder Judiciário, a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional e as instituições participantes para que o sistema funcione com segurança e eficiência. Por isso, embora a lei já tenha sido publicada, o mecanismo ainda não poderá ser utilizado imediatamente", conclui.

Barcellos Tucunduva Advogados