STF julga isenção tributária em veículos para PcD
Supremo analisa pedidos para ampliar critérios de acesso ao benefício fiscal na compra de veículos.
Da Redação
segunda-feira, 3 de agosto de 2026
Atualizado às 16:01
Nesta segunda-feira, 3, na primeira sessão plenária após o recesso, STF retoma o julgamento de ações que questionam restrições previstas na regulamentação da reforma tributária para a concessão de benefício fiscal na compra de veículos por pessoas com deficiência.
Os ministros analisarão dispositivos da LC 214/25 que disciplinam a aplicação da alíquota zero de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços nessas operações.
O julgamento das ações começou em 25/6. Na ocasião, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou o relatório e o plenário ouviu as sustentações orais das partes e dos amici curiae. A análise foi suspensa antes da apresentação dos votos. Agora, o colegiado deve iniciar o exame do mérito.
Acompanhe:
Entenda
As ações, ajuizadas pelo Instituto Oceano Azul e pela ANAPCD, questionam critérios da LC 214/25 para a concessão de alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis por pessoas com deficiência.
As entidades criticam a limitação do benefício a determinados graus de deficiência mental e de transtorno do espectro autista, por entenderem que a regra exclui pessoas que também enfrentam barreiras relevantes à mobilidade.
Também são contestadas a exigência de adaptações não oferecidas ao público em geral para condutores com deficiência física e a diferença entre os prazos para nova utilização do benefício por pessoas com deficiência e taxistas.
Segundo as autoras, as restrições são discriminatórias, representam retrocesso social e violam os princípios da igualdade, da dignidade humana e da não discriminação.
Questão preliminar
Antes de analisar o mérito, o plenário reconheceu a legitimidade do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para propor a ADIn 7.779.
Relator, ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo tem admitido a atuação de institutos sérios que comprovadamente defendam direitos fundamentais.
Também observou que os dispositivos questionados na ADIn 7.779 não são idênticos aos impugnados na ADIn 7.790, de modo que o não conhecimento da ação impediria a análise de parte das controvérsias.
Ficou vencido apenas o ministro Cristiano Zanin.
Voto do relator
Perda parcial do objeto
Antes de examinar o mérito, Alexandre de Moraes reconheceu a perda parcial do objeto da ADIn 7.779 em relação ao § 3º do art. 149 da LC 214/25.
O dispositivo, que estabelecia critérios para a definição de pessoa com deficiência, foi expressamente revogado pela LC 227/26, sem substituição por outra regra equivalente.
Por outro lado, o relator manteve a análise do art. 152. Embora a nova lei tenha reduzido de quatro para três anos o intervalo para nova aquisição de veículo com alíquota zero, Moraes entendeu que a alteração não afastou a controvérsia, pois permanece a diferença de tratamento entre pessoas com deficiência e taxistas.
Prazo menor para taxistas
Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade do prazo diferenciado concedido aos taxistas para a utilização do benefício fiscal.
Segundo o relator, a distinção se justifica pela atividade profissional e pelo maior desgaste dos veículos utilizados como táxi. Para o ministro, a renovação em prazo menor também busca garantir a segurança dos passageiros e não representa benefício exclusivo ao prestador do serviço.
Moraes considerou razoável o intervalo de três anos previsto para que pessoas com deficiência voltem a adquirir um veículo com alíquota zero.
No ponto central das ações, Alexandre de Moraes considerou inconstitucional a exclusão automática de pessoas com deficiência mental leve e de pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 do benefício fiscal.
Deficiência leve e autismo nível 1
No ponto central das ações, Alexandre de Moraes considerou inconstitucional a exclusão automática de pessoas com deficiência mental leve e de pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 do benefício fiscal.
Segundo o relator, a EC 132/23 determinou a redução de 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e com TEA, sem estabelecer distinções conforme o grau da condição. À lei complementar caberia definir os critérios e requisitos para a concessão do benefício, mas não restringir previamente o grupo alcançado pela norma constitucional.
Moraes ressaltou que pessoas enquadradas no nível 1 do espectro autista podem enfrentar prejuízos relevantes de comunicação e interação social. Por isso, entendeu que o direito à alíquota zero deve ser analisado individualmente, conforme os requisitos previstos na própria legislação.
"A priori, a lei estabeleceu uma restrição não prevista na emenda constitucional, sem analisar caso a caso."
Para o ministro, a mesma conclusão se aplica às pessoas com deficiência mental, uma vez que a CF não diferenciou condições leves, moderadas ou graves.
Assim, Moraes votou para retirar da LC 214/25 as expressões "severa ou profunda", referentes à deficiência mental, e "de nível moderado ou grave", relativas ao transtorno do espectro autista.
Com isso, o benefício poderá alcançar pessoas com deficiência mental e com TEA nível 1, desde que preencham os demais critérios legais.