STF inclui autistas nível 1 na alíquota zero para compra de carro
Plenário invalidou restrições da reforma tributária e estendeu o benefício também a pessoas com deficiência mental não classificadas como severa ou profunda.
Da Redação
segunda-feira, 3 de agosto de 2026
Atualizado às 17:25
Nesta segunda-feira, 3, na primeira sessão plenária após o recesso, STF invalidou, por unanimidade, restrições previstas na regulamentação da reforma tributária para a concessão de benefício fiscal na compra de veículos por pessoas com deficiência mental e com transtorno do espectro autista.
O plenário afastou dispositivos da LC 214/25 que limitavam a aplicação da alíquota zero de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e com TEA de nível moderado ou grave.
Com a decisão, pessoas com deficiência mental e com autismo nível 1 também poderão ter acesso ao benefício, desde que preencham os demais requisitos estabelecidos pela legislação.
Entenda
As ações foram ajuizadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela ANAPCD contra critérios previstos na LC 214/25 para a concessão de alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis por pessoas com deficiência.
As entidades questionaram a limitação do benefício a determinados graus de deficiência mental e de transtorno do espectro autista, sob o argumento de que a regra excluía pessoas que também enfrentam barreiras relevantes à mobilidade e à participação social.
Também foram contestadas a exigência de adaptações não oferecidas ao público em geral para condutores com deficiência física e a diferença entre os prazos para nova utilização do benefício por pessoas com deficiência e taxistas.
Segundo as autoras, as restrições eram discriminatórias, configuravam retrocesso social e violavam os princípios da igualdade, da dignidade humana e da não discriminação.
Questão preliminar
Antes de analisar o mérito, o plenário reconheceu a legitimidade do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para propor a ADIn 7.779.
Relator, ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo tem admitido a atuação de institutos sérios que comprovadamente defendam direitos fundamentais.
Também observou que os dispositivos questionados na ADIn 7.779 não são idênticos aos impugnados na ADIn 7.790, de modo que o não conhecimento da ação impediria a análise de parte das controvérsias.
Ficou vencido apenas o ministro Cristiano Zanin.
Voto do relator
Perda parcial do objeto
Antes de examinar o mérito, Alexandre de Moraes reconheceu a perda parcial do objeto da ADIn 7.779 em relação ao § 3º do art. 149 da LC 214/25.
O dispositivo, que estabelecia critérios para a definição de pessoa com deficiência, foi expressamente revogado pela LC 227/26, sem substituição por outra regra equivalente.
Por outro lado, o relator manteve a análise do art. 152. Embora a nova lei tenha reduzido de quatro para três anos o intervalo para nova aquisição de veículo com alíquota zero, Moraes entendeu que a alteração não afastou a controvérsia, pois permanece a diferença de tratamento entre pessoas com deficiência e taxistas.
Prazo menor para taxistas
Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade do prazo diferenciado concedido aos taxistas para a utilização do benefício fiscal.
Segundo o relator, a distinção se justifica pela atividade profissional e pelo maior desgaste dos veículos utilizados como táxi. Para o ministro, a renovação em prazo menor também busca garantir a segurança dos passageiros e não representa benefício exclusivo ao prestador do serviço.
Moraes considerou razoável o intervalo de três anos previsto para que pessoas com deficiência voltem a adquirir um veículo com alíquota zero.
No ponto central das ações, Alexandre de Moraes considerou inconstitucional a exclusão automática de pessoas com deficiência mental leve e de pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 do benefício fiscal.
Deficiência leve e autismo nível 1
No ponto central das ações, Alexandre de Moraes considerou inconstitucional a exclusão automática de pessoas com deficiência mental leve e de pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 do benefício fiscal.
Segundo o relator, a EC 132/23 determinou a redução de 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e com TEA, sem estabelecer distinções conforme o grau da condição. À lei complementar caberia definir os critérios e requisitos para a concessão do benefício, mas não restringir previamente o grupo alcançado pela norma constitucional.
Moraes ressaltou que pessoas enquadradas no nível 1 do espectro autista podem enfrentar prejuízos relevantes de comunicação e interação social. Por isso, entendeu que o direito à alíquota zero deve ser analisado individualmente, conforme os requisitos previstos na própria legislação.
Para o ministro, a mesma conclusão se aplica às pessoas com deficiência mental, uma vez que a CF não diferenciou condições leves, moderadas ou graves.
Assim, Moraes votou para retirar da LC 214/25 as expressões "severa ou profunda", referentes à deficiência mental, e "de nível moderado ou grave", relativas ao transtorno do espectro autista.
Com isso, o benefício poderá alcançar pessoas com deficiência mental e com TEA nível 1, desde que preencham os demais critérios legais.
O relator, por outro lado, considerou constitucionais os critérios legais utilizados para comprovar a deficiência e verificar o direito ao benefício.
Moraes também validou a exigência de adaptação do veículo em determinados casos.