TST mantém acordo trabalhista de motorista que não provou assinatura falsa
Colegiado reafirmou que alegação de falsificação, embora apta a invalidar a transação, exige prova produzida por quem a suscita.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 12:06
A subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST reafirmou que comprovação de falsificação de assinatura é suficiente para invalidar acordo trabalhista homologado judicialmente, mas o ônus de demonstrar a fraude cabe a quem a alega.
Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que rejeitou ação rescisória ajuizada por motorista, ao concluir que ele não produziu provas capazes de demonstrar o alegado vício de consentimento.
Entenda
O trabalhador ajuizou ação rescisória em 2016 para desconstituir sentença que homologou acordo no valor de R$ 30 mil, firmado em reclamação trabalhista na qual pleiteava o pagamento de horas extras.
Segundo sustentou, ele jamais autorizou a celebração da transação, não assinou a minuta do acordo, nem recebeu os valores pactuados. O trabalhador afirmou que só tomou conhecimento da existência do acordo ao buscar informações sobre o andamento do processo, ocasião em que descobriu que parte da quantia havia sido levantada por seu então advogado, que, conforme alegou, não repassou os valores ao cliente.
Relatou ainda que o profissional chegou a prometer a devolução do dinheiro, mas deixou de manter contato. Diante disso, o motorista registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita e atribuiu ao antigo patrono a possível falsificação da assinatura constante da minuta do acordo.
O TRT da 15ª região, contudo, rejeitou as alegações. Para o regional, não havia provas de que a assinatura fosse falsa ou de que tivesse havido conluio entre a empresa e o advogado que representava o trabalhador.
O acórdão também registrou que o autor trabalhador desistiu da produção da perícia grafotécnica, considerada o principal meio de comprovação da alegada falsificação, e observou que a controvérsia parecia decorrer do fato de o antigo advogado ter recebido valores do acordo sem repassá-los ao cliente.
Diante disso, concluiu que não ficou demonstrado vício de consentimento capaz de justificar a desconstituição da sentença homologatória.
Ônus da prova
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a ação rescisória fundada no art. 485, VIII, do CPC/73 exige a demonstração de vício de consentimento, não bastando o simples arrependimento em relação ao resultado da transação.
O ministro observou que a alegação de falsidade da assinatura, se comprovada, seria suficiente para invalidar o acordo, ainda que o advogado dispusesse de procuração com poderes específicos para transigir em nome do cliente. Isso porque a eventual falsificação demonstraria a inexistência de manifestação válida de vontade da parte.
Nesse ponto, o relator citou precedente da própria SDI-2 em que a rescisão foi admitida após perícia grafodocumentoscópica comprovar que as assinaturas lançadas em acordos homologados não pertenciam à trabalhadora. No entanto, ressaltou que a situação no caso concreto era distinta.
S. Exa. lembrou que, nos termos do art. 429, I, do CPC, o ônus de provar a falsidade documental recai sobre quem a alega. Apesar disso, o motorista desistiu da realização da perícia grafotécnica, sob o argumento de que ela seria inviável porque a empresa informou não possuir a via original da minuta do acordo.
Além disso, a tentativa de esclarecer os fatos por meio do depoimento do advogado que atuou na ação trabalhista também não produziu resultados. Ouvido como informante, ele recusou-se a responder perguntas sobre a celebração do acordo, invocando o dever de sigilo profissional.
O relatou também destacou que não houve demonstração de eventual conluio entre a empresa e o antigo advogado do trabalhador, acrescentando que as instâncias de origem entenderam que a principal controvérsia decorria do suposto não repasse, pelo advogado, de parte dos valores recebidos no acordo, circunstância distinta da validade da transação homologada judicialmente.
Diante da ausência de prova da falsificação da assinatura ou de qualquer outro elemento capaz de demonstrar vício de consentimento, o colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a improcedência da ação rescisória.
- Processo: RO-5557-67.2016.5.15.0000
Leia o acórdão.