STJ: Agravante de calamidade pública não é automática em crime na pandemia
Ministro Messod Azulay Neto ressaltou que o aumento da pena previsto no Código Penal exige a demonstração de que o agente se aproveitou da situação excepcional para praticar o delito.
Da Redação
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado às 13:19
Para a incidência da agravante da calamidade pública, é necessário demonstrar que o agente se aproveitou da situação excepcional para praticar o crime. Com esse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do STJ, afastou a circunstância agravante aplicada a condenado por estupro de vulnerável cometido durante a pandemia de Covid-19.
A decisão reduziu a pena de nove anos e quatro meses para oito anos de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado diante da gravidade concreta da conduta.
Entenda o caso
O acusado foi condenado em 1ª instância por estupro de vulnerável. Na segunda fase da dosimetria, o juízo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “j”, do CP, aplicável aos crimes praticados em ocasião de calamidade pública.
A pena definitiva foi fixada em nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa recorreu, mas o TJ/SP manteve a condenação e o regime prisional. Posteriormente, ajuizou revisão criminal para afastar a agravante e abrandar o regime, pedido que também foi rejeitado.
Ao indeferir a revisão, o Tribunal considerou que o crime foi praticado durante a calamidade pública decretada em razão da pandemia e que o condenado teria se aproveitado desse contexto para realizar uma confraternização e cometer o delito. A Corte local também entendeu que a agravante possuía natureza objetiva e, portanto, dispensaria a demonstração de nexo entre a situação excepcional e a conduta criminosa.
No recurso especial, a defesa sustentou que a agravante somente poderia incidir mediante a comprovação de que o acusado se valeu da calamidade pública para praticar o crime. Pediu, assim, o afastamento da circunstância, a realização de nova dosimetria e a adequação do regime prisional.
O MP/SP apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Agravante de calamidade pública não é automática
Ao analisar o caso, o ministro Messod Azulay Neto explicou que a elevação da pena somente é admitida quando o agente se vale da maior vulnerabilidade do ofendido em uma situação de calamidade para cometer o delito.
Segundo o relator, o TJ/SP manteve a agravante por considerá-la objetiva, independentemente da comprovação de que o acusado tenha se aproveitado das facilidades decorrentes da calamidade. Esse entendimento, porém, diverge da jurisprudência das 5ª e 6ª turmas do STJ.
Conforme destacou, a “agravante só pode ser aplicada quando o crime for cometido em aproveitamento da situação excepcional gerada pela calamidade pública, sob pena de violação ao princípio constitucional de individualização da pena”.
O ministro também observou que entendimento diferente levaria à "aplicação indiscriminada da agravante para todos os crimes ocorridos no período da pandemia, de término ainda incerto", sem considerar as particularidades do contexto em que praticado o delito.
Como não houve demonstração de que o condenado tenha se aproveitado da situação pandêmica para praticar o crime, o relator afastou a agravante. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e inexistentes outras causas de aumento ou diminuição, fixou a pena definitiva em oito anos de reclusão.
O regime inicial fechado, entretanto, foi mantido. Para o ministro, apesar da primariedade do réu e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a gravidade concreta da conduta justificou o regime mais rigoroso. O relator considerou o modo de execução do delito, o vínculo afetivo do condenado com a família da vítima e as circunstâncias que facilitaram o acesso ao crime.
Assim, o ministro deu provimento ao recurso especial para afastar a agravante da calamidade pública e reduzir a pena, mantendo o regime inicial fechado.
- Processo: REsp 2.278.362.
Leia a decisão.