STJ reduz multa em condenação por fraude em contratos ligados ao BRB
2ª turma adequou multa aos parâmetros da nova lei de improbidade, reduzindo-a de R$ 2,5 milhões para R$ 681 mil.
Da Redação
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado às 17:48
A 2ª turma do STJ manteve condenação de empresa de tecnologia por improbidade administrativa em ação que apurava suposta dispensa indevida de licitação e participação em esquema fraudulento envolvendo contratos de fachada firmados com o BRB - Banco de Brasília, mas reduziu multa civil imposta à empresa.
O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Afrânio Vilela, para adequar a sanção aos parâmetros da nova lei de improbidade administrativa, reduzindo a multa de R$ 2,5 milhões para R$ 681 mil.
Operação Aquarela
A ação decorre da Operação Aquarela, deflagrada para apurar a atuação de organização criminosa que, segundo o MP/DF, utilizava a Associação Nacional de Bancos e a empresa ATP Tecnologia para celebrar contratos de prestação de serviços com o BRB mediante dispensa indevida de licitação.
A empresa atua há mais de 40 anos na área de tecnologia da informação e manteve, desde a década de 1990, sucessivos contratos com o BRB para prestação de serviços como microfilmagem e fornecimento de talonários.
Nas instâncias ordinárias, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2,5 milhões, razão pela qual a parte buscou o STJ para reversão das penalidades impostas.
A defesa sustentou a nulidade das condenações por suposto vício de fundamentação, julgamento extra petita e utilização indevida de prova emprestada oriunda da ação penal.
Também alegou a inexistência de nexo entre a suposta dispensa indevida de licitação e a distribuição de cartões corporativos, além da desproporcionalidade das multas civis aplicadas.
Voto do relator
Ao votar, o relator rejeitou as principais teses defensivas. O ministro afastou a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação, afirmando que as questões discutidas estavam devidamente prequestionadas.
Também ressaltou que o STF já firmou entendimento de que o novo regime prescricional da lei de improbidade administrativa não retroage para alcançar processos em curso.
Em relação à prova emprestada, destacou que o TJ/DF considerou a alegação de nulidade inovação recursal suscitada tardiamente. Segundo observou, os réus foram intimados da juntada dos elementos probatórios, manifestaram-se nos autos e concordaram com o prosseguimento da ação, de modo que eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pelas súmulas 7 e 283 do STJ.
Por fim, o ministro rejeitou a tese de julgamento extra petita. Quanto às multas civis, contudo, votou pela adequação, de ofício, dos valores aos parâmetros da nova lei de improbidade administrativa, reduzindo as sanções aplicadas aos condenados.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a condenação, reduzindo a multa civil de R$ 2,5 milhões para R$ 681 mil.
- Processo: REsp 2.033.122