Mulher que pagou por laqueadura e engravidou do quinto filho será indenizada
6ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação de hospital e médico por falta de prova da realização do procedimento.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 08:59
A 6ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais e R$ 4.669,87 por danos materiais a uma mulher que engravidou após contratar uma laqueadura tubária durante o parto de sua quarta filha.
Para o colegiado, o caso não trata de insucesso do método contraceptivo, mas da ausência de prova de que o procedimento de esterilização tenha sido efetivamente realizado, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Falha de comprovação
Segundo o processo, a mulher pagou R$ 1,7 mil pela laqueadura, realizada juntamente com o parto cesáreo em 2015. Após receber a informação de que o procedimento havia sido concluído com sucesso, voltou a engravidar e deu à luz seu quinto filho em 2017.
A perícia judicial concluiu que os registros hospitalares comprovavam apenas a realização da cesariana, sem qualquer descrição técnica compatível com a laqueadura.
Também não foram encontrados no prontuário documentos exigidos para a esterilização cirúrgica, nem outros elementos capazes de comprovar que o procedimento foi efetivamente realizado.
Segundo o relator, desembargador Alfeu Machado, uma anotação isolada indicando "cesárea + laqueadura" não substitui a documentação médica necessária para comprovar a execução da cirurgia.
Obrigação de meio
O médico alegou que a atividade médica constitui obrigação de meio e que a gravidez poderia decorrer da falibilidade natural da laqueadura. O relator, porém, destacou que essa discussão não se aplica ao caso.
Segundo o desembargador, a responsabilização não decorre da falha de um procedimento regularmente executado, mas da inexistência de prova de que a laqueadura tenha sido realizada.
"Não se trata de exigir resultado absoluto de método contraceptivo, mas de reconhecer o inadimplemento da prestação médica assumida perante a paciente."
O colegiado também rejeitou a alegação do hospital de que apenas forneceu a estrutura para a cesariana, pois o procedimento ocorreu em suas dependências, com uso do centro cirúrgico, da equipe e do prontuário da instituição.
Como as falhas apontadas pela perícia recaíram justamente sobre esses registros hospitalares, o relator concluiu que o hospital integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos.
Autonomia reprodutiva
Ao manter a indenização por danos morais, fixada em R$ 35 mil, o relator ressaltou que a reparação não decorre do nascimento da criança, mas da violação da autonomia reprodutiva da paciente, que já tinha quatro filhos e havia decidido encerrar seu planejamento familiar.
"O dano moral decorre da violação à legítima decisão de planejamento familiar, da frustração da confiança depositada no serviço médico contratado e da imposição de gravidez não planejada."
Por fim, o colegiado manteve integralmente a condenação do hospital e do médico ao pagamento de R$ 4.669,87 por danos materiais, R$ 35 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo até que o filho complete 18 anos.
Para o relator, não se pode afirmar que a mulher assumiu o risco residual de ineficácia do método, já que a laqueadura sequer foi comprovadamente realizada.
Os gastos com o sustento do quinto filho, portanto, constituem consequência patrimonial direta da falha reconhecida, em aplicação ao princípio da reparação integral do dano.
- Processo: 0706884-50.2019.8.07.0007
Confira o acórdão.