Contestação pode substituir agravo contra manutenção de liminar? STJ julga
Corte Especial analisa interpretação do art. 304 do CPC, que prevê recurso para impedir a estabilização de tutela antecipada.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 16:36
A Corte Especial do STJ começou, nesta quarta-feira, 5, julgamento de embargos de divergência que discutem o alcance do art. 304 do CPC para definir se a apresentação de contestação, desacompanhada de agravo de instrumento, é suficiente para impedir a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.
A controvérsia surgiu em razão de diferentes interpretações do dispositivo. De um lado, há entendimento de que apenas a interposição de agravo de instrumento impede a estabilização da liminar. De outro, defende-se que qualquer manifestação inequívoca de inconformismo com a decisão que concedeu a tutela, inclusive a contestação, é suficiente para afastar esse efeito.
Entenda o caso
O caso teve origem em ação proposta por banco contra o Estado do Rio Grande do Sul para impedir a inscrição de seu nome no Cadin - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público. Em 1º grau, foi deferida tutela antecipada antecedente para impedir a inscrição.
O Estado, então, apresentou contestação manifestando oposição à medida, mas não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que a concedeu. Diante disso, o juízo entendeu que a ausência do recurso levou à estabilização da liminar, nos termos do art. 304 do CPC, segundo o qual a tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável quando a decisão que a deferiu não é impugnada por recurso.
O TJ/RS reformou a sentença. Para a Corte estadual, a contestação demonstrou resistência inequívoca à decisão e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, produziu os mesmos efeitos do agravo de instrumento, afastando a estabilização da tutela.
Ao analisar recurso do banco no STJ, porém, a 1ª turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. O colegiado adotou interpretação literal do art. 304 do CPC e concluiu que apenas a interposição de agravo de instrumento é capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente.
Contra esse entendimento, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs embargos de divergência na Corte Especial, sustentando a existência de entendimento diverso na 3ª turma do Tribunal.
Sustentação oral
Em sessão nesta quarta-feira, 5, o Estado defendeu que a estabilização da tutela deve depender da ausência de qualquer manifestação de inconformismo do réu, e não exclusivamente da falta de agravo de instrumento.
Segundo a defesa, privilegiar apenas a interposição do recurso representa excesso de formalismo e desconsidera a finalidade da contestação, que também evidencia a resistência à tutela concedida.
A procuradora destacou que o voto vencedor da ministra Regina Helena Costa, na 1ª turma, adotou interpretação estritamente literal do dispositivo, enquanto o voto vencido do ministro Sérgio Kukina, acompanhado pelo ministro Herman Benjamin, reconheceu que a contestação revela inequívoca oposição ao pedido e, por isso, impede a estabilização.
Também citou precedentes da 3ª turma, especialmente o REsp 1.760.966, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo o qual a estabilização somente ocorre quando não houver qualquer impugnação da tutela, seja por agravo de instrumento, seja por contestação.
Ao final, o Estado sustentou que exigir exclusivamente o agravo de instrumento "significa conferir maior importância à forma do que à substância", defendendo que o processo civil contemporâneo não deve criar "armadilhas formais", mas assegurar efetividade, segurança jurídica e instrumentalidade das formas.
Voto do relator
Ao votar, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Corte deveria examinar inicialmente a admissibilidade dos embargos de divergência.
Segundo o ministro, além da análise do mérito para definir se a contestação, sem agravo de instrumento, impede a estabilização da tutela antecipada antecedente, era necessário verificar se foram preenchidos os requisitos formais para conhecimento do recurso, especialmente a demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma.
Nesse contexto, Campbell ressaltou que os embargos de divergência exigem cotejo analítico entre os julgados e que a simples transcrição de ementas ou alegações genéricas não supre esse requisito. No caso, para o relator, não há identidade entre os casos confrontados.
Enquanto o acórdão da 1ª turma tratou de tutela antecipada antecedente concedida contra a Fazenda Pública para impedir inscrição em cadastro restritivo, estabilizada em razão da ausência de agravo de instrumento, ele explicou que o precedente da 3ª turma envolveu situação distinta, na qual o próprio juzo de origem revogou a tutela em juízo de retratação após a apresentação de contestação, em ação na qual não havia pedido expresso de tutela antecedente.
Diante dessas diferenças, concluiu que não ficou demonstrada a similitude necessária para o conhecimento dos embargos de divergência, votando pelo não conhecimento do recurso.
Após o voto do relator, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista, suspendendo o julgamento.
- Processo: EREsp 1.797.365