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Apropriação indébita

STJ extingue punibilidade do ex-governador Marcelo Miranda após quitar débito previdenciário

Colegiado aplicou entendimento de que o pagamento integral do débito, nos termos da legislação penal e da jurisprudência, extingue a punibilidade pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 18:59

A Corte Especial do STJ declarou, por unanimidade, extinta a punibilidade do ex-governador do Tocantins Marcelo de Carvalho Miranda e do ex-secretário estadual da Fazenda Paulo Antenor de Oliveira, denunciados pela suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária.

O colegiado considerou que o débito relativo às contribuições previdenciárias descontadas dos servidores estaduais foi integralmente quitado. O julgamento ocorreu na APn 1.101sob relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão.

Segundo o voto, a denúncia atribuía aos acusados a prática do delito por sete vezes, em continuidade delitiva.

 (Imagem: Elizeu Oliveira/Secom)

STJ extingue a punibilidade de Marcelo Miranda, ex-governador do Tocantins, após quitação de débito previdenciário.(Imagem: Elizeu Oliveira/Secom)

Débitos previdenciários

A acusação envolvia a falta de repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores do Poder Executivo estadual nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e de janeiro, fevereiro e março de 2018.

Durante a tramitação do processo, um dos denunciados pediu o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do pagamento integral do débito previdenciário.

Diante do requerimento, foram solicitadas informações ao instituto de previdência estadual. Segundo o órgão, o débito referente às contribuições descontadas dos servidores foi integralmente adimplido, sem a existência de qualquer pendência financeira dessa natureza.

Pagamento integral

Ao votar, o ministro Luiz Felipe Salomão destacou que o STJ pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal possui natureza material.

Isso significa que o delito somente se consuma após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, conforme a orientação estabelecida pela súmula vinculante 24 do STF.

O relator observou que, embora o precedente qualificado mencionado no voto trate expressamente da modalidade prevista no art. 168-A do CP, a jurisprudência do STJ aplica o mesmo entendimento às demais formas de apropriação indébita previdenciária.

Salomão também lembrou que o parágrafo 2º do referido artigo prevê a extinção da punibilidade quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições ou dos valores devidos à Previdência Social antes do início da ação fiscal.

Segundo o ministro, STJ e STF pacificaram o entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a qualquer tempo, constitui causa de extinção da punibilidade.

“Constatada nos autos a quitação integral do débito previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados”, concluiu.

A Corte Especial acompanhou o voto do relator e declarou, por unanimidade, extinta a punibilidade dos denunciados.

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