STJ extingue punibilidade do ex-governador Marcelo Miranda após quitar débito previdenciário
Colegiado aplicou entendimento de que o pagamento integral do débito, nos termos da legislação penal e da jurisprudência, extingue a punibilidade pelo crime de apropriação indébita previdenciária.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 18:59
A Corte Especial do STJ declarou, por unanimidade, extinta a punibilidade do ex-governador do Tocantins Marcelo de Carvalho Miranda e do ex-secretário estadual da Fazenda Paulo Antenor de Oliveira, denunciados pela suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária.
O colegiado considerou que o débito relativo às contribuições previdenciárias descontadas dos servidores estaduais foi integralmente quitado. O julgamento ocorreu na APn 1.101, sob relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão.
Segundo o voto, a denúncia atribuía aos acusados a prática do delito por sete vezes, em continuidade delitiva.
Débitos previdenciários
A acusação envolvia a falta de repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores do Poder Executivo estadual nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e de janeiro, fevereiro e março de 2018.
Durante a tramitação do processo, um dos denunciados pediu o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do pagamento integral do débito previdenciário.
Diante do requerimento, foram solicitadas informações ao instituto de previdência estadual. Segundo o órgão, o débito referente às contribuições descontadas dos servidores foi integralmente adimplido, sem a existência de qualquer pendência financeira dessa natureza.
Pagamento integral
Ao votar, o ministro Luiz Felipe Salomão destacou que o STJ pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal possui natureza material.
Isso significa que o delito somente se consuma após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, conforme a orientação estabelecida pela súmula vinculante 24 do STF.
O relator observou que, embora o precedente qualificado mencionado no voto trate expressamente da modalidade prevista no art. 168-A do CP, a jurisprudência do STJ aplica o mesmo entendimento às demais formas de apropriação indébita previdenciária.
Salomão também lembrou que o parágrafo 2º do referido artigo prevê a extinção da punibilidade quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições ou dos valores devidos à Previdência Social antes do início da ação fiscal.
Segundo o ministro, STJ e STF pacificaram o entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a qualquer tempo, constitui causa de extinção da punibilidade.
“Constatada nos autos a quitação integral do débito previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados”, concluiu.
A Corte Especial acompanhou o voto do relator e declarou, por unanimidade, extinta a punibilidade dos denunciados.
- Processo: APn 1.101