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Paternidade tardia

TST: Filho reconhecido após morte de trabalhador poderá pedir indenização

Para colegiado, prescrição da pretensão indenizatória começa a contar a partir do reconhecimento judicial da paternidade.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado às 15:30

A 7ª turma do TST decidiu que filho de trabalhador morto em acidente de trabalho, cuja paternidade foi reconhecida judicialmente anos depois o falecimento, pode buscar indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do pai, afastando alegação de prescrição.

Para o colegiado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória começou a correr apenas com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, momento em que o autor adquiriu legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação pelos danos sofridos.

Entenda

O filho ajuizou ação contra a empresa onde o pai trabalhava, pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho que resultou na morte do empregado. Nas instâncias ordinárias, porém, o pedido foi extinto por prescrição.

O TRT da 15ª região entendeu que a pretensão tinha natureza civil e, por isso, estava sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Segundo o regional, esse prazo começou a correr quando o autor completou 16 anos e tomou conhecimento de que era filho do trabalhador falecido, sendo irrelevante o fato de a sentença da ação de investigação de paternidade ter transitado em julgado apenas em 2014.

Como a ação indenizatória foi proposta em 2015, o tribunal concluiu que a pretensão estava prescrita.

 (Imagem: Magnific)

Filho reconhecido após falecimento de trabalhador poderá pedir indenização pela morte do pai.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST distingue as ações propostas por sucessores em nome próprio para reparação de danos reflexos daquelas em que atuam como substitutos processuais do trabalhador falecido.

Nessas hipóteses, explicou, aplica-se a prescrição trienal do CC, por se tratar de direito personalíssimo dos familiares. Contudo, ressaltou que o caso concreto apresentava uma circunstância decisiva: o filho somente adquiriu legitimidade para pleitear a indenização após o reconhecimento judicial da paternidade.

Segundo o relator, como a ação de investigação de paternidade transitou em julgado em 22 de abril de 2014, foi apenas a partir dessa data que o autor passou a ter legitimidade para ajuizar a ação indenizatória.

Diante disso, concluiu que a ação proposta em 2015 foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos. Assim, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento do pedido de indenização.

A decisão foi acompanhada pela maioria da 7ª turma. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte, para quem a pretensão estava prescrita, por entender que o prazo prescricional teve início quando o autor completou 16 anos e tomou conhecimento da filiação, e não com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

Leia o acórdão.

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