Juiz assegura presença de advogado em oitivas de PAD
Liminar considerou que apresentação prévia de quesitos não substitui participação direta da defesa na produção da prova oral.
Da Redação
sábado, 8 de agosto de 2026
Atualizado em 7 de agosto de 2026 09:13
O juiz de Direito Weiss Webber Araújo Cavalcante, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, concedeu parcialmente liminar para assegurar a quatro servidores da Seagri/DF e ao advogado constituído o direito de participar presencialmente de oitivas de testemunhas em processo administrativo disciplinar, com possibilidade de formular reperguntas. O magistrado entendeu que a substituição da presença da defesa pela apresentação prévia de quesitos pode restringir o contraditório e a ampla defesa.
Os servidores respondem a PAD instaurado para apurar condutas atribuídas a eles no ambiente de trabalho. Após a apresentação das defesas prévias e do rol de testemunhas, a comissão processante registrou em ata que os acusados e seus defensores seriam intimados para acompanhar as oitivas.
Posteriormente, no entanto, mandados de intimação expedidos pela comissão estabeleceram que os servidores e seus defensores não poderiam permanecer na sala durante os depoimentos. A defesa poderia apenas apresentar previamente quesitos, no prazo de cinco dias. A medida foi fundamentada em orientação constante do Manual Teórico de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Diante da alteração, os servidores impetraram mandado de segurança alegando violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Sustentaram que a apresentação antecipada de perguntas não permitiria a formulação de reperguntas a partir das declarações prestadas pelas testemunhas.
Quesitos prévios
Ao analisar o pedido, o juiz observou que a própria comissão havia inicialmente reconhecido o direito dos acusados e dos defensores de acompanhar a produção da prova oral, com fundamento na LC distrital 840/11.
Segundo o magistrado, a posterior restrição foi baseada em manual administrativo que, por sua natureza infralegal, não pode limitar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa nem direitos previstos na legislação distrital.
O juiz também considerou que a mera apresentação de quesitos prévios não assegura, em análise preliminar, o pleno exercício da defesa técnica, uma vez que impede a formulação imediata de novas perguntas diante do conteúdo apresentado pela testemunha durante a oitiva.
Risco à instrução
O magistrado reconheceu ainda o perigo da demora, já que as oitivas estavam marcadas para os dias 10, 12 e 14 de agosto de 2026.
Conforme a decisão, a produção da prova oral sem a presença da defesa poderia resultar em ato de difícil reprodução e reparação, com potencial de comprometer a instrução do processo disciplinar.
Assim, a liminar garantiu aos servidores e ao defensor a participação presencial nas oitivas já designadas e em eventuais atos posteriores de instrução oral, com direito à formulação de reperguntas.
O escritório Sérgio Merola Advogados patrocina a causa.
- Processo: 0709575-57.2026.8.07.0018
Leia a decisão.