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Constrição

TRT-9 permite penhora de armas de fogo para quitação de dívidas trabalhistas

Para colegiado, restrições legais à comercialização de armamentos não impedem a constrição judicial.

Da Redação

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Atualizado às 11:34

A existência de regras específicas para venda e transferência de armas de fogo não impede que esses bens sejam penhorados para pagamento de dívida. Com esse entendimento, a seção Especializada do TRT da 9ª região determinou a constrição e a avaliação de três armas registradas em nome de executado.

Dívida trabalhista

A decisão foi proferida em execução movida por ex-empregada de uma confecção de Maringá/PR. Após obter o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, a trabalhadora não conseguiu receber os valores devidos.

Tentativas realizadas no curso da execução para localizar patrimônio capaz de garantir o crédito também não tiveram resultado. Diante desse cenário, a trabalhadora pediu que armas de fogo pertencentes a um dos devedores fossem penhoradas e, posteriormente, levadas a leilão judicial.

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido ao entender que os armamentos estão submetidos a regime jurídico próprio, que estabelece condições específicas para sua comercialização. Ao analisar o recurso da trabalhadora, porém, a TRT da 9ª região afastou esse entendimento.

 (Imagem: Pixabay)

Armas podem ser penhoradas para pagamento de dívidas.(Imagem: Pixabay)

Restrição à venda não impede penhora

Relator do caso, o desembargador Eduardo Milleo Baracat observou que armas de fogo não estão entre os bens protegidos contra penhora pelo art. 833 do CPC, tampouco possuem natureza de bens inalienáveis.

O magistrado também levou em consideração o art. 48 da portaria 036-DMB/99, do Ministério da Defesa, que permite a alienação de armas e munições por meio de leilão judicial quando houver determinação da Justiça.

Segundo o relator, a existência de requisitos para que o bem seja adquirido não inviabiliza sua constrição, sendo que eventual arrematante deverá demonstrar o cumprimento das exigências legais, entre elas idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica.

Além disso, observou que a efetiva transferência do armamento dependerá de autorização do Sinarm - Sistema Nacional de Armas, administrado pela Polícia Federal, nos termos do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03).

Para o relator, impedir a medida mesmo diante da inexistência de outros bens significaria criar uma proteção patrimonial sem previsão legal e dificultar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

Não havendo óbice legal à constrição do referido bem e considerando a ausência de outros patrimônios passíveis de penhora, defiro o requerimento, porquanto a negativa implicaria em restrição não prevista em lei e na perpetuação indefinida da execução”, afirmou.

Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a expedição de mandado para penhora e avaliação das três armas de fogo pertencentes ao executado.

Informações: TRT da 9ª região.

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