Candidata eliminada após banca mudar regra de pontos seguirá em concurso
Candidata foi aprovada com base na nota global prevista no edital, mas eliminada um dia depois após a banca aplicar regra contraditória que exigia desempenho mínimo por bloco.
Da Redação
domingo, 9 de agosto de 2026
Atualizado em 7 de agosto de 2026 17:07
A juíza de Direito Ana Flavia Buck, da vara das Fazendas Públicas de Iaciara/GO, anulou ato que eliminou candidata de concurso após a banca alterar o critério de aprovação já utilizado na divulgação do resultado.
Para a magistrada, além de o edital conter regras incompatíveis, a mudança posterior violou a segurança jurídica, a confiança legítima, a boa-fé objetiva, o contraditório e a ampla defesa.
Entenda
A candidata participou do concurso para o cargo de técnico em enfermagem e obteve 52,50 pontos na prova objetiva. Inicialmente, foi considerada aprovada em resultado divulgado em dezembro de 2025, pois havia superado a nota mínima global de 50 pontos prevista no Anexo II do edital.
No dia seguinte, porém, a banca publicou resultado retificado e passou a exigir aproveitamento mínimo de 50% em cada área da prova, critério previsto em outro trecho do edital. Com isso, a candidata foi eliminada. Não houve abertura de novo prazo recursal específico para questionar a alteração.
Regras incompatíveis
Ao analisar o caso, a juíza identificou contradição entre as próprias regras do concurso. De um lado, o Anexo II previa nota mínima de 50 pontos para a prova objetiva como um todo. De outro, o item 17.2, "c", exigia aproveitamento mínimo de 50% em cada bloco de disciplinas.
A candidata alcançou 52,50 pontos no total, com 40% de aproveitamento em conhecimentos básicos e 90% em conhecimentos específicos. Assim, seria aprovada pelo critério global e eliminada pela regra de desempenho mínimo em cada bloco.
Segundo a juíza, não era possível considerar uma regra como complemento da outra, pois ambas integravam o mesmo edital, tratavam do mesmo cargo e disciplinavam a mesma etapa do concurso, mas levavam a resultados opostos quando aplicadas à candidata.
"A contradição é objetiva e insanável", afirmou.
A decisão também afastou a aplicação do critério da especialidade. Para a juíza, o Anexo II não constituía previsão secundária ou acessória, mas instrumento de consulta direta dos candidatos. Além disso, a própria banca havia utilizado a nota global para divulgar o primeiro resultado.
Nesse contexto, a magistrada considerou que eventual dúvida interpretativa deveria ser resolvida sem prejuízo da candidata.
Na sentença, ela aplicou ainda a lógica contra proferentem: como a Administração foi responsável pela elaboração do edital, não poderia transferir aos candidatos as consequências de uma redação ambígua.
Conforme afirmou, "a ambiguidade editalícia não pode ser resolvida em prejuízo do candidato, por exigência de Justiça e segurança jurídica”.
Mudança após resultado
A decisão apontou um segundo fundamento, considerado autônomo e suficiente para invalidar a eliminação: a alteração do critério depois da divulgação do resultado favorável à candidata.
A juíza observou que, em 29 de dezembro, a participante foi declarada aprovada e, apenas 24 horas depois, foi eliminada por uma retificação que aplicou o critério mais gravoso.
Segundo a sentença, o primeiro resultado criou legítima expectativa de permanência no concurso. Por isso, a alteração posterior violou a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima
Para ela, a conduta também contrariou a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a Administração passou a adotar posição incompatível com aquela que havia oficialmente divulgado.
A magistrada identificou ainda ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a mudança prejudicial ocorreu sem que fosse oferecida oportunidade específica para a candidata impugnar a nova decisão administrativa.
"A alteração do resultado ocorreu de forma prejudicial à candidata, sem que lhe fosse assegurada oportunidade específica para impugnar a nova decisão administrativa", observou.
Autotutela não justificou alteração
Por fim, a juíza também rejeitou o argumento de que a mudança representaria simples correção de erro material no exercício do poder de autotutela da Administração.
Segundo a sentença, erro material corresponde a equívoco formal e objetivo, como falha de cálculo, transposição de dados ou inversão de números. No caso, porém, houve mudança de interpretação sobre qual das regras do edital deveria determinar a aprovação.
Por isso, a magistrada concluiu que a autotutela não poderia justificar a retirada de situação favorável já constituída sem respeito à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e ao devido processo legal.
Ao final, declarou nulo, com efeitos retroativos, o ato que eliminou a candidata. Também reconheceu, especificamente para o caso, a aplicação da nota mínima global de 50 pontos e afastou o critério eliminatório por bloco.
Com a decisão, a candidata deverá permanecer no concurso como aprovada na prova objetiva e poderá participar das etapas seguintes caso cumpra os demais requisitos do edital. Sua classificação e eventual nomeação dependerão do desempenho nas fases posteriores.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou na causa.
- Processo: 5149217-70.2026.8.09.0171
Leia a sentença.