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Anamatra pede inconstitucionalidade de dispositivos sobre prerrogativas de membros do Ministério Público

Da Redação

sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Atualizado às 08:01


Anamatra

Associação pede inconstitucionalidade de dispositivos sobre prerrogativas de membros do MP

A Anamatra ajuizou no STF ADIn 3962, com pedido cautelar, para que seja dada nova interpretação ao artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar n°. 75/93 (clique aqui). A Associação também propôs a suspensão do artigo 1º da Resolução 007/05 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Os dispositivos tratam das prerrogativas institucionais dos membros do MPU.

A LC 75/93, em seu artigo 18, I, ''''''''a'''''''' , afirma ser direito institucional dos membros do MPU "sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem". Segundo a Anamatra, o dispositivo possibilita a interpretação de que a prerrogativa "deve ser observada em todas as hipóteses de atuação funcional do membro do Ministério Público, inclusive quando atua como parte."

A Resolução do CSJT, diante dessas dúvidas interpretativas, ampliou a abrangência da lei, concedendo ao membro do Ministério Público que atua como parte o direito à referida prerrogativa. Desde então, segundo a Anamatra, a ampla possibilidade de interpretação dada pela Resolução prevalece no âmbito da Justiça do Trabalho.

A Associação sustenta que a prerrogativa, em ambos os dispositivos, "viola importantes garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a igualdade entre as partes", ou seja entre o Ministério Público, quando atuar como parte na ação, e os advogados da parte contrária.

A ação propõe a suspensão da eficácia do dispositivo da Resolução do CSJT e, ainda, da interpretação inconstitucional do dispositivo da lei complementar 75/93, "para o fim de esclarecer que a prerrogativa nele prevista apenas se estende às hipóteses em que o membro do Ministério Público atua como fiscal da lei".

Processo Relacionado: ADIn 3962 - clique aqui

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