Trabalhador afastado que foi à Oktoberfest e dançou com muletas tem justa causa mantida
Juiz considerou que a participação em atividade festiva durante a recuperação foi incompatível com o afastamento médico e rompeu o dever de lealdade.
Da Redação
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
Atualizado às 10:02
O juiz do Trabalho Silvio Ricardo Barchechen, da 4ª vara do Trabalho de Blumenau/SC, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que, poucos dias após sofrer acidente e ser afastado, foi à Oktoberfest. Segundo a empresa, registros da festa mostravam o empregado dançando e levantando as muletas.
Para o magistrado, a participação em atividade de lazer incompatível com o período de recuperação configurou falta grave e rompeu o dever de lealdade com o empregador.
Acidente e festa
O trabalhador sofreu acidente de moto saindo da empresa. Segundo perícia do INSS, ele teve fratura no tornozelo e recebeu orientação médica para repouso por 90 dias, além de acompanhamento ortopédico, cirurgia e fisioterapia.
Seis dias depois, ele participou das comemorações da Oktoberfest usando trajes festivos, conforme posts apresentados no processo. A empresa afirmou que os registros mostravam o trabalhador dançando e, inclusive, levantando as muletas.
A sentença também registra que, em conversas gravadas poucos dias depois, ele afirmava sentir dores e não conseguir se movimentar.
Diante do episódio, a empresa o dispensou por justa causa por mau procedimento, com fundamento no art. 482, “b”, da CLT.
Indignado, o empregado pediu a anulação da penalidade, o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e indenização pelo período de estabilidade acidentária.
Recuperação comprometida
Ao analisar o caso, o magistrado considerou a gravidade do acidente e a conduta do trabalhador durante o afastamento.
“É inegável a negligência do autor, omitindo-se nos cuidados mínimos com a própria convalescença. É evidente que não poderia participar de atividade festiva, sem risco de agravamento de seu estado de saúde. Não se trata de decisão de foro íntimo, havendo consequências no tratamento e no tempo necessário ao retorno do trabalho.”
Para o juiz, realizar atividades de lazer incompatíveis com o estado de recuperação enquanto afastado por atestado médico caracteriza falta grave.
“A conduta rompe com o dever de lealdade ao empregador, autorizando o rompimento do contrato por justa causa.”
Com a manutenção da justa causa, o magistrado rejeitou as verbas decorrentes da dispensa imotivada, a indenização pelo período de estabilidade acidentária, os danos morais e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
- Processo: 0000074-32.2026.5.12.0051
Leia a sentença.