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Dançou, rodou

Trabalhador afastado que foi à Oktoberfest e dançou com muletas tem justa causa mantida

Juiz considerou que a participação em atividade festiva durante a recuperação foi incompatível com o afastamento médico e rompeu o dever de lealdade.

Da Redação

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Atualizado às 10:02

O juiz do Trabalho Silvio Ricardo Barchechen, da 4ª vara do Trabalho de Blumenau/SC, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que, poucos dias após sofrer acidente e ser afastado, foi à Oktoberfest. Segundo a empresa, registros da festa mostravam o empregado dançando e levantando as muletas.

Para o magistrado, a participação em atividade de lazer incompatível com o período de recuperação configurou falta grave e rompeu o dever de lealdade com o empregador.

Acidente e festa

O trabalhador sofreu acidente de moto saindo da empresa. Segundo perícia do INSS, ele teve fratura no tornozelo e recebeu orientação médica para repouso por 90 dias, além de acompanhamento ortopédico, cirurgia e fisioterapia.

Seis dias depois, ele participou das comemorações da Oktoberfest usando trajes festivos, conforme posts apresentados no processo. A empresa afirmou que os registros mostravam o trabalhador dançando e, inclusive, levantando as muletas.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Empresa afirmou que registros da Oktoberfest mostravam trabalhador afastado dançando e erguendo as muletas.(Imagem: Arte Migalhas)

A sentença também registra que, em conversas gravadas poucos dias depois, ele afirmava sentir dores e não conseguir se movimentar.

Diante do episódio, a empresa o dispensou por justa causa por mau procedimento, com fundamento no art. 482, “b”, da CLT.

Indignado, o empregado pediu a anulação da penalidade, o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e indenização pelo período de estabilidade acidentária.

Recuperação comprometida

Ao analisar o caso, o magistrado considerou a gravidade do acidente e a conduta do trabalhador durante o afastamento.

“É inegável a negligência do autor, omitindo-se nos cuidados mínimos com a própria convalescença. É evidente que não poderia participar de atividade festiva, sem risco de agravamento de seu estado de saúde. Não se trata de decisão de foro íntimo, havendo consequências no tratamento e no tempo necessário ao retorno do trabalho.”

Para o juiz, realizar atividades de lazer incompatíveis com o estado de recuperação enquanto afastado por atestado médico caracteriza falta grave.

“A conduta rompe com o dever de lealdade ao empregador, autorizando o rompimento do contrato por justa causa.”

Com a manutenção da justa causa, o magistrado rejeitou as verbas decorrentes da dispensa imotivada, a indenização pelo período de estabilidade acidentária, os danos morais e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Leia a sentença.

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