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Denise Abreu - Sigilo quebrado, mas lacrado

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Da Redação

sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Atualizado às 09:05


Sigilo quebrado, mas lacrado

O ilustre tatuiense ministro Celso de Mello, do STF, indeferiu, no dia 21/9, a liminar requerida no MS 26895 (clique aqui), impetrado pela ex-diretora da ANAC, Denise Abreu, contra a quebra de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, determinado pela CPI do Apagão Aéreo, em curso no Senado Federal.

No entanto, apreciando ontem, 27/9, pedido de reconsideração, o ministro manteve a decisão que negou a liminar, mas determinou que até o final do julgamento da ação pelo STF seja mantido "o lacre cautelar" dos dados resultantes da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Denise. O ministro determinou, ainda, que os documentos devem ficar sob a guarda da CPI do Apagão Aéreo no Senado Federal, não podendo ser utilizados pela CPI, e nem encaminhados a qualquer órgão estatal.

Denise Abreu justificou seu pedido a partir da constatação de que "as informação de caráter sigiloso obtidas pelas CPIs acabam por 'vazar', sendo divulgadas e publicadas pela mídia, que expõe a intimidade e privacidade dos investigados".

A CPI convocou Denise para depor com base em acusações do ex-presidente da Infraero, brigadeiro José Carlos Pereira, de que a ex-diretora teria atuado em favor da transferência dos terminais de carga dos aeroportos de Congonhas e Viracopos para o aeroporto de Ribeirão Preto/SP a fim de atender interesses econômicos de empresa de propriedade de amigos de Denise. Em sessão na qual a CPI ouviu os dois envolvidos, ocasião em que o brigadeiro se retratou das acusações feitas, foi determinada a quebra do sigilo.

Veja abaixo as decisões do dia 27 e do dia 21.

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  • Decisão do dia 27/9

EM 27/9/2007: (...) SENDO ASSIM, E PELAS RAZÕES EXPOSTAS, DEFIRO O "PEDIDO SUBSIDIÁRIO" FORMULADO A FLS. 227/229 E DETERMINO, EM CONSEQÜÊNCIA, ATÉ FINAL JULGAMENTO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, O LACRE CAUTELAR DOS DADOS INFORMATIVOS RESULTANTES DA QUEBRA DE SIGILO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NESTA SEDE PROCESSUAL, ASSINALANDO QUE TAIS DOCUMENTOS - QUE SERÃO MANTIDOS SOB A GUARDA DA CPI DO APAGÃO AÉREO (SENADO FEDERAL) - NÃO DEVERÃO SER POR ELA UTILIZADOS NEM ENCAMINHADOS A QUALQUER ÓRGÃO ESTATAL. COMUNIQUE-SE, COM URGÊNCIA. PUBLIQUE-SE

  • Decisão do dia 21/9

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.895-6 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

IMPETRANTE(S) : DENISE MARIA AYRES DE ABREU

ADVOGADO(A/S) : ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL (CPI DO APAGÃO AÉREO)

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra deliberação da CPI do "Apagão Aéreo" (Senado Federal), que ordenou a quebra do sigilo dos registros bancários, fiscais e telefônicos da ora impetrante.

O órgão ora apontado como coator prestou as informações que lhe foram requisitadas, encaminhando cópia do Requerimento nº 231/07, acompanhada das razões invocadas para justificar, quanto à impetrante, a decretação da quebra dos seus registros sigilosos (fls. 207/213).

Aprecio, desse modo, o pedido de medida liminar ora formulado.

O Supremo Tribunal Federal, como tenho sempre observado em minhas decisões, ao reconhecer possível a quebra de registros bancários, fiscais e telefônicos por Comissões Parlamentares de Inquérito, estabeleceu critérios que a jurisprudência constitucional desta Corte considera essenciais à legitimação da prática excepcional da "disclosure" dos dados sigilosos pertinentes a qualquer pessoa, física ou jurídica.

Torna-se relevante acentuar, por isso mesmo, que o exercício, por qualquer CPI, do poder extraordinário que lhe conferiu a própria Constituição da República supõe,

para ser reputado válido, a satisfação de determinados requisitos, notadamente daqueles que impõem, a esse órgão de investigação parlamentar, sob pena de nulidade, a motivação do ato de quebra, que deverá indicar, para esse efeito, fatos concretos justificadores da necessidade dessa medida excepcional (RTJ 173/805 - RTJ 174/844 - RTJ 177/229 - RTJ 178/263 - MS 23.619/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - MS 23.964/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

"A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE.

- A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina.

O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.

O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes."

(MS 25.668/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

O exame dos presentes autos parece revelar que o ato em causa, analisado sob a perspectiva de sua fundamentação (fls. 207/213), estaria em conformidade com essa diretriz jurisprudencial que venho de rememorar.

Sendo assim, em sede de estrita delibação, indefiro o pedido de medida liminar, eis que não concorrem, na espécie, como o exige a jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 112/140), os requisitos necessários à pretendida outorga do provimento cautelar em causa.

2. Transmita-se, ao Senhor Presidente da CPI do "Apagão Aéreo" (Senado Federal), cópia da presente decisão.

3. Uma vez efetivada a comunicação determinada no item n. 2, ouça-se o eminente Procurador-Geral da República, eis que o órgão ora apontado como coator já prestou as informações que lhe foram requisitadas (fls. 203/213).

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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