Sem prova de incapacidade da mãe, TJ/PR valida testamento que deserda filho
Colegiado considerou que a fé pública do ato notarial e as provas dos autos indicavam que a testadora estava lúcida.
Da Redação
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
Atualizado às 15:29
A 12ª câmara cível do TJ/PR manteve a validade do testamento público em que uma mãe determinou a deserdação de um dos filhos.
Para o colegiado, a fé pública do instrumento notarial constitui prova de que ela tinha capacidade mental no momento do ato e, sem elementos inequívocos em sentido contrário, não há fundamento para anulá-lo.
Capacidade questionada
A ação foi proposta com o objetivo de anular o testamento sob a alegação de que a mulher, diagnosticada com câncer em estágio avançado, não possuía plena capacidade mental quando manifestou sua última vontade.
Os autores também sustentaram que ela teria sofrido influência indevida, o que comprometeria a liberdade de sua manifestação de vontade.
A controvérsia, portanto, concentrou-se nas condições da testadora no momento em que o documento foi lavrado e na existência de elementos capazes de afastar a validade atribuída ao ato público.
Fé pública
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fabio Luís Franco, considerou que não foram apresentadas provas médicas suficientes para demonstrar incapacidade mental na data do testamento.
Segundo o magistrado, não havia laudos ou prontuários capazes de afastar a presunção de que a mulher estava apta a manifestar sua vontade. A prova oral produzida no processo também não indicou incapacidade ou vício de consentimento. Ao contrário, apontou que ela permanecia lúcida durante o tratamento de saúde.
"A escritura pública de testamento, dotada de fé pública, com previsão de deserdação de filho, atesta que a testadora estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, conforme o parecer do tabelião e das testemunhas presentes."
Assim, diante da inexistência de prova inequívoca de incapacidade mental ou de vício de vontade no momento da lavratura, prevaleceram a fé pública do instrumento notarial e a presunção de capacidade da testadora.
Deserdação em ação própria
O julgamento também separou duas discussões levantadas no processo: de um lado, a validade do próprio testamento; de outro, a veracidade das causas indicadas para a deserdação do filho.
Embora os autores também tenham questionado a deserdação, o colegiado entendeu que a apuração sobre a existência dos fatos que a justificariam não se confunde com a análise da validade formal e da capacidade para testar.
Conforme o acórdão, essa controvérsia deve ser examinada em ação própria, nos termos do art. 1.965 do Código Civil.
Com esse entendimento, a 12ª câmara cível não acolheu o pedido de anulação do testamento público.
Com informações do TJ/PR.