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Em sã consciência

Sem prova de incapacidade da mãe, TJ/PR valida testamento que deserda filho

Colegiado considerou que a fé pública do ato notarial e as provas dos autos indicavam que a testadora estava lúcida.

Da Redação

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Atualizado às 15:29

A 12ª câmara cível do TJ/PR manteve a validade do testamento público em que uma mãe determinou a deserdação de um dos filhos.

Para o colegiado, a fé pública do instrumento notarial constitui prova de que ela tinha capacidade mental no momento do ato e, sem elementos inequívocos em sentido contrário, não há fundamento para anulá-lo.

Capacidade questionada

A ação foi proposta com o objetivo de anular o testamento sob a alegação de que a mulher, diagnosticada com câncer em estágio avançado, não possuía plena capacidade mental quando manifestou sua última vontade.

Os autores também sustentaram que ela teria sofrido influência indevida, o que comprometeria a liberdade de sua manifestação de vontade.

A controvérsia, portanto, concentrou-se nas condições da testadora no momento em que o documento foi lavrado e na existência de elementos capazes de afastar a validade atribuída ao ato público.

 (Imagem: Magnific)

TJ/PR manteve validade de testamento público com cláusula de deserdação de filho.(Imagem: Magnific)

Fé pública

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fabio Luís Franco, considerou que não foram apresentadas provas médicas suficientes para demonstrar incapacidade mental na data do testamento.

Segundo o magistrado, não havia laudos ou prontuários capazes de afastar a presunção de que a mulher estava apta a manifestar sua vontade. A prova oral produzida no processo também não indicou incapacidade ou vício de consentimento. Ao contrário, apontou que ela permanecia lúcida durante o tratamento de saúde.

"A escritura pública de testamento, dotada de fé pública, com previsão de deserdação de filho, atesta que a testadora estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, conforme o parecer do tabelião e das testemunhas presentes."

Assim, diante da inexistência de prova inequívoca de incapacidade mental ou de vício de vontade no momento da lavratura, prevaleceram a fé pública do instrumento notarial e a presunção de capacidade da testadora.

Deserdação em ação própria

O julgamento também separou duas discussões levantadas no processo: de um lado, a validade do próprio testamento; de outro, a veracidade das causas indicadas para a deserdação do filho.

Embora os autores também tenham questionado a deserdação, o colegiado entendeu que a apuração sobre a existência dos fatos que a justificariam não se confunde com a análise da validade formal e da capacidade para testar.

Conforme o acórdão, essa controvérsia deve ser examinada em ação própria, nos termos do art. 1.965 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 12ª câmara cível não acolheu o pedido de anulação do testamento público.

Com informações do TJ/PR.

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