TJ/SP: Afastado por medida protetiva não pode cobrar aluguel da ex
Colegiado entendeu que restrição ao uso do imóvel decorre da proteção à vítima de violência doméstica e não gera compensação ao coproprietário.
Da Redação
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Atualizado às 08:03
A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou a um homem o direito de receber aluguéis da ex-companheira pelo uso exclusivo de imóvel do qual ambos são coproprietários. O colegiado considerou que o afastamento do homem do bem decorreu de medida protetiva concedida em contexto de violência doméstica e que transformar essa restrição em obrigação patrimonial para a mulher seria incompatível com a proteção prevista na lei Maria da Penha.
A decisão manteve sentença da juíza de Direito Rhanna Procópio Pacheco de Souza, da 1ª vara de Cravinhos/SP, que havia rejeitado o pedido de arbitramento de aluguéis.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luis Fernando Cirillo, observou que a jurisprudência admite, em regra, compensação econômica ao coproprietário que fica privado do uso de bem utilizado exclusivamente pelo outro.
No caso, porém, destacou uma circunstância específica: o homem não deixou o imóvel em razão de decisão da ex-companheira ou de situação decorrente exclusivamente da copropriedade, mas por força de medida protetiva de urgência destinada a preservar a integridade física e psicológica da mulher.
Para o relator, essa restrição, prevista na lei Maria da Penha, não pode servir de fundamento para impor à beneficiária da medida uma obrigação patrimonial em favor daquele que foi afastado.
O magistrado também citou entendimento do STJ em caso semelhante, no qual a Corte afastou a cobrança de aluguéis de coproprietária que permanecia exclusivamente no imóvel em razão de medida protetiva.
Segundo Cirillo, o STJ considerou que impor à vítima uma obrigação financeira em favor do agressor representaria proteção insuficiente aos direitos tutelados pela lei Maria da Penha.
O precedente também estabeleceu que a limitação ao exercício do direito de propriedade daquele que é afastado constitui consequência da própria medida protetiva, não caracterizando enriquecimento sem causa da pessoa que permanece no imóvel.
Com esse entendimento, a 9ª câmara de Direito Privado manteve a improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis.
Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TJ/SP.