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Leilão da Receita

União devolverá valor de carro de leilão com vício estrutural

Justiça concluiu que Receita Federal já conhecia defeito que impediu regularização do veículo, mas não informou condição no edital.

Da Redação

sábado, 15 de agosto de 2026

Atualizado em 13 de agosto de 2026 08:57

A juíza federal Priscilla Mielke Wickert Piva, da 1ª vara Federal de Carazinho/RS, condenou a União a restituir R$ 24,5 mil, além de despesas acessórias, a comprador de veículo arrematado em leilão eletrônico da Receita Federal. A magistrada concluiu que o automóvel apresentava vício estrutural oculto, conhecido pelo Fisco antes do certame e não informado ao arrematante, que impediu a regularização do bem.

O veículo foi adquirido em novembro de 2024. Ao tentar realizar a transferência, porém, o comprador teve o automóvel reprovado em vistoria do Detran em razão da existência de soldas na parte traseira da carroceria.

Para regularizá-lo, o órgão de trânsito exigiu declaração sobre a procedência das peças utilizadas na reconstrução.

Na ação, o comprador sustentou não ter realizado qualquer intervenção no automóvel e, por isso, não ter condições de comprovar a origem dos componentes. Alegou ainda que a Receita Federal já tinha conhecimento da falha estrutural desde a apreensão do veículo.

Em defesa, a União argumentou que não havia impedimento definitivo à transferência. Segundo o ente público, seria necessário apenas apresentar a declaração de procedência das peças e emitir o CSV - Certificado de Segurança Veicular, procedimento aplicável a veículos submetidos a reparos estruturais.

A União também invocou as regras do edital, que estabeleciam a venda dos bens no estado e nas condições em que se encontravam.

 (Imagem: Magnific)

União terá de devolver valor pago por carro arrematado em leilão.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que a cláusula pela qual o arrematante assume os riscos relacionados às condições do bem não possui caráter absoluto e deve observar os deveres de transparência e boa-fé.

“O risco assumido pelo licitante abrange o desgaste natural, avarias aparentes e a necessidade de reparos ordinários, mas não legitima a omissão estatal quanto a vícios estruturais graves que sejam de seu prévio conhecimento e que comprometam a própria essência e utilidade do bem alienado”, afirmou.

Com base nos documentos apresentados no processo, a magistrada concluiu que a Receita Federal tinha conhecimento do defeito estrutural antes do leilão, mas não incluiu a informação na oferta pública.

A sentença também considerou que o Fisco havia registrado restrições relacionadas a outros veículos oferecidos no mesmo certame, o que, segundo a juíza, demonstrou diferença no tratamento das informações.

Para a magistrada, a omissão levou o comprador a acreditar que o automóvel, embora vendido no estado em que se encontrava, não apresentava vício estrutural oculto.

A juíza também considerou inviável exigir que o arrematante comprovasse a origem de peças instaladas por terceiros antes mesmo da apreensão do veículo pelo Estado.

Diante da falha no dever de informação e da impossibilidade de atingir a finalidade do negócio, determinou sua anulação.

A União deverá devolver os R$ 24,5 mil pagos pelo automóvel, acrescidos das despesas acessórias suportadas pelo comprador.

Por outro lado, a magistrada rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: Núcleo de Comunicação Social da JF/RS.

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