STJ fixa tese de que associação para o tráfico não impede progressão especial de regime para mães
3ª seção decidiu que somente condenação nos termos da lei de organizações criminosas afasta benefício previsto na LEP para apenada gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.
Da Redação
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
Atualizado às 17:39
A 3ª seção do STJ fixou, por unanimidade, a tese de que a expressão “organização criminosa”, prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP - lei de Execução Penal, compreende somente a hipótese de condenação nos termos da lei 12.850/13.
Assim, a restrição à progressão especial de regime destinada a gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência não alcança apenadas que tenham participado de associação criminosa ou de associação para o tráfico.
Ao concluir o julgamento do Tema 1.374 dos recursos repetitivos nesta quarta-feira, 12, o colegiado acompanhou a proposta do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, fixando a seguinte tese:
"Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)"
Relembre o caso
O julgamento teve início em maio, quando o relator apresentou voto pelo provimento do recurso especial. Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Marluce Caldas. Nesta quarta-feira, a ministra apresentou voto-vista acompanhando o relator, entendimento seguido de forma unânime pela 3ª seção.
A controvérsia consistia em definir se o delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da lei 11.343/06, poderia ser equiparado ao crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º da lei 12.850/13, para impedir a progressão especial de regime estabelecida no art. 112, § 3º, da LEP.
O dispositivo prevê requisitos específicos para a progressão de regime da mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Entre as condições previstas, o inciso V exige que a apenada não tenha integrado organização criminosa.
O recurso paradigma é o REsp 2.204.349, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Durante o julgamento, o MP/MG e o MPF defenderam que a restrição também deveria alcançar condenadas por associação para o tráfico.
Pelo MP/MG, o procurador de Justiça André Estêvão Ubaldino Pereira sustentou que não se trataria de analogia in malam partem, mas de interpretação sistemática da norma de execução penal. Segundo argumentou, a finalidade da regra seria impedir a concessão precoce do benefício a condenadas cuja atuação revele habitualidade criminosa ou participação em estrutura estável voltada à prática de delitos.
Na mesma linha, a subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge afirmou, pelo MPF, que a controvérsia não envolvia a criação de novo tipo penal ou de nova condenação, mas a interpretação de uma regra de execução penal. Para ela, a expressão adotada pela LEP poderia alcançar situações marcadas por estabilidade, permanência, pluralidade de integrantes e finalidade criminosa.
Interpretação restritiva
No voto apresentado em maio, o ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que o art. 112, § 3º, V, da LEP deve ser interpretado restritivamente, em observância aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.
Segundo o relator, a expressão “organização criminosa” não pode ser compreendida como uma fórmula genérica capaz de abranger todas as formas de agrupamento criminoso. O ministro destacou que o conceito possui definição legal própria no art. 1º, § 1º, da lei 12.850/13, não sendo possível ampliar seu alcance, em prejuízo da apenada, para incluir os delitos de associação criminosa ou de associação para o tráfico.
Sebastião Reis Júnior também ressaltou que a vedação à interpretação extensiva desfavorável à pessoa condenada é ainda mais relevante quando se trata de requisito que restringe benefício executório criado com finalidade protetiva, destinado a gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.
No caso concreto, o relator votou pelo provimento do recurso especial para determinar ao juízo das execuções penais que retifique o cálculo de penas da recorrente, abstendo-se de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas para fins de análise do requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP.
- Processo: REsp 2.204.349