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Tema 1.454

STJ: Repetitivo definirá alcance de isenção de honorários à Fazenda Nacional

1ª seção decidirá se benefício previsto na lei 10.522/02 alcança hipóteses não expressamente listadas.

Da Redação

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Atualizado às 15:35

A 1ª seção do STJ julgará o Tema 1.454, para definir se a Fazenda Nacional pode ficar dispensada do pagamento de honorários advocatícios em situações não expressamente enumeradas na lei 10.522/02.

Discussão envolve extensão das hipóteses previstas em lei

A controvérsia está concentrada na interpretação do art. 19, § 1º, I, da lei 10.522/02. O dispositivo prevê hipótese de dispensa da condenação em honorários para o ente público Federal, e o STJ deverá decidir se essa regra está limitada às situações indicadas nos incisos I a VII do caput do artigo ou se pode alcançar casos não expressamente listados.

A questão foi delimitada pelo tribunal nos seguintes termos:

"Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o artigo 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva."

 (Imagem: Magnific)

STJ analisará hipóteses de dispensa de condenação de honorários.(Imagem: Magnific)

Restituição de indébito

Um dos processos selecionados como representativos da controvérsia teve origem em ação de restituição de indébito tributário na qual a Fazenda Nacional acabou condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

No recurso, o ente público sustenta que reconheceu o direito pleiteado pelo autor e que, por essa razão, deveria incidir a dispensa de honorários estabelecida no art. 19, § 1º, I, da lei 10.522/02.

Caberá à 1ª seção estabelecer os limites da norma e decidir se o benefício conferido à Fazenda Nacional depende do enquadramento da situação em uma das hipóteses expressamente previstas no art. 19 ou se a relação constante do dispositivo admite interpretação mais ampla.

STJ tem precedentes por interpretação restritiva

Ao propor a afetação da matéria, o relator, ministro Sérgio Kukina, observou que o STJ já possui julgados segundo os quais a dispensa do pagamento de honorários fica restrita às hipóteses descritas nos incisos I a VII do art. 19 da lei 10.522/02.

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