STJ: Desembargadora convocada volta atrás e afasta HC concedido à vítima contra absolvição
Nilsoni de Freitas reconsiderou decisão anterior e concluiu que habeas corpus não pode ser usado para reabrir recurso contra réu absolvido.
Da Redação
sexta-feira, 14 de agosto de 2026
Atualizado às 11:58
Atuando no STJ, Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do TJ/DF, voltou atrás na decisão em que havia concedido habeas corpus a uma vítima de suposta ameaça para permitir nova análise de recurso contra a absolvição do ex-companheiro. Ao reexaminar o caso, a relatora concluiu que o HC não poderia ser utilizado para atender a uma pretensão acusatória e tornou sem efeito a decisão anterior, seguindo parecer do MPF pelo não conhecimento do pedido.
O caso envolve suposto contexto de violência doméstica e familiar. A decisão anterior havia determinado que o TJ/RS verificasse novamente se a apelação apresentada pela vítima contra a absolvição estava dentro do prazo. Agora, Nilsoni considerou que aquela determinação atingiu diretamente a situação jurídica do réu absolvido, que não integrava o habeas corpus e não teve oportunidade de se manifestar.
Para a ministra, o habeas corpus existe para proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder e não pode ser empregado para produzir resultado no sentido contrário. Segundo afirmou, a vítima não pode ocupar a posição de paciente em uma impetração destinada a reabrir a possibilidade de recurso em busca da condenação do acusado.
"O que se pediu, in casu, foi um habeas corpus pro societate, figura que o ordenamento jurídico pátrio não comporta", registrou.
Entenda o caso
O processo teve início com denúncia do Ministério Público contra um homem pelo crime de ameaça, supostamente cometido contra a ex-companheira durante uma videochamada, em contexto de violência doméstica e familiar.
Em 1ª instância, o acusado foi absolvido por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Intimado, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem recorrer.
Diante da ausência de recurso do MP, a vítima, que ainda não estava habilitada como assistente de acusação, apresentou apelação contra a sentença.
A 3ª câmara Criminal do TJ/RS, porém, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, com base no art. 598, parágrafo único, do CPP e na súmula 448 do STF. Embargos de declaração apresentados posteriormente também foram rejeitados.
A Defensoria Pública, então, impetrou habeas corpus no STJ tendo a vítima como paciente.
No pedido, sustentou que o prazo para recorrer não poderia começar sem que a mulher tivesse sido prévia e efetivamente intimada da sentença absolutória. Também alegou que ela não poderia sofrer os efeitos da perda do prazo por uma circunstância alheia à sua vontade.
Primeira decisão
Inicialmente, Nilsoni de Freitas negou a liminar.
Na sequência, foram prestadas informações segundo as quais as tentativas de intimar pessoalmente a vítima sobre a sentença haviam sido frustradas nos endereços localizados no Rio Grande do Sul porque ela estaria residindo no Pará.
O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Posteriormente, a relatora concedeu a ordem. Naquela decisão, cassou o acórdão do TJ/RS e determinou que o Tribunal realizasse novo exame da admissibilidade da apelação, considerando o direito da vítima de ser comunicada da sentença, previsto no art. 201, § 2º, do CPP.
Ministra reconsidera decisão
Ao receber novamente o processo, Nilsoni decidiu "chamar o feito à ordem" e reexaminar se o habeas corpus poderia ter sido conhecido.
Segundo a ministra, a decisão que havia concedido a ordem enfrentou o mérito de uma impetração que não era cabível e produziu consequência direta sobre a situação do réu absolvido.
A relatora destacou que questões relacionadas à adequação da via processual e ao interesse de agir são matérias de ordem pública e, por isso, poderiam ser revistas enquanto não houvesse coisa julgada. Segundo a decisão, não havia nos autos certidão de trânsito em julgado da concessão do HC.
"Habeas corpus pro societate"
Ao rever o caso, a ministra afirmou que a Constituição e o CPP destinam o habeas corpus à proteção de quem sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Para Nilsoni, a garantia deve funcionar contra o poder persecutório do Estado, e não a serviço dele.
Nesse contexto, afirmou que paciente é a pessoa cuja liberdade está em risco e que a vítima não poderia ocupar essa posição em um habeas corpus cujo objetivo fosse reabrir a via recursal para buscar a condenação do acusado.
A ministra citou ainda precedentes do STF e do STJ que restringem a participação da assistência de acusação em habeas corpus. Segundo a relatora, reconhecer os direitos conferidos às vítimas no processo penal, inclusive aqueles previstos pela lei Maria da Penha, não transforma o HC em instrumento da acusação.
Outro fundamento para a mudança de entendimento foi a ausência de contraditório em relação ao acusado.
Nilsoni explicou que o procedimento do habeas corpus não prevê, em regra, a citação ou intimação do acusado porque o instrumento é concebido para atuar em favor da liberdade.
No caso, porém, a decisão anterior havia cassado um acórdão favorável ao réu e determinado a reabertura da análise da apelação apresentada pela vítima sem que ele tivesse sido chamado a se manifestar.
Para a ministra, houve violação ao contraditório e à ampla defesa, com nulidade da decisão anterior.
Absolvição
A relatora também considerou que, após o MP não recorrer e o único recurso contra a absolvição ser considerado intempestivo, a situação processual havia se consolidado em favor do acusado.
Segundo Nilsoni, determinar uma nova análise sobre a admissibilidade da apelação significaria reabrir a persecução penal contra uma pessoa já absolvida.
A ministra lembrou que a revisão criminal prevista no CPP somente pode operar em benefício do condenado, sendo vedada a revisão pro societate. Para a relatora, se nem mesmo a revisão criminal pode ser utilizada para modificar decisão favorável ao acusado em seu prejuízo, o habeas corpus também não poderia produzir esse resultado.
Ao final, Nilsoni tornou sem efeito a decisão em que havia concedido o habeas corpus e não conheceu do pedido, em consonância com o parecer do MPF.
A ministra também determinou comunicação urgente ao TJ/RS para que sejam desfeitas eventuais providências tomadas em cumprimento à decisão anterior.
- Processo: HC 1.099.432
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