STJ: Envio de pornografia online pode configurar importunação sexual
Colegiado entendeu que o envio de conteúdo sem consentimento é suficiente para caracterizar a infração, independentemente de contato físico.
Da Redação
segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Atualizado às 13:11
A 5ª turma do STJ, em uma decisão unânime, reformou um acórdão de segunda instância para restabelecer a condenação de um indivíduo pelo crime de importunação sexual, conforme previsto no art. 215-A do CP.
A corte entendeu que tal delito pode ser perpetrado por meio de recursos tecnológicos. De acordo com a jurisprudência, o envio de material pornográfico à vítima, sem o seu consentimento, é suficiente para caracterizar o crime, sendo desnecessária a presença de contato físico entre o agente e a pessoa ofendida.
O caso
O caso teve início com a condenação do réu pelos crimes de perseguição e importunação sexual. Segundo a denúncia, além de perseguir as vítimas de maneira reiterada, o acusado enviou, sem o consentimento delas, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual pela internet.
Em primeira instância, o réu foi condenado a quatro anos e meio de reclusão, em regime semiaberto, mas o TJ/RJ o absolveu da acusação de importunação sexual.
Para a corte fluminense, a conduta não se enquadrava na descrição do art. 215-A do CP, pois a caracterização do delito exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o autor e a vítima. Diante dessa interpretação, o tribunal concluiu pela atipicidade da conduta em relação a esse crime.
Inconformado com a decisão, o MP/RJ interpôs recurso especial no STJ, argumentando que a configuração da importunação sexual não requer contato físico. O tipo penal pressupõe apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento. Inicialmente, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do MP/RJ e restabeleceu a sentença condenatória, o que levou a defesa a recorrer à 5ª turma.
Ao analisar o agravo regimental no julgamento colegiado, o ministro reafirmou que a configuração do crime previsto no art. 215-A do CP não depende da existência de contato físico entre o autor e a vítima.
Segundo o magistrado, o tipo penal exige apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento – desde que a conduta não seja realizada mediante violência ou grave ameaça, pois nesses casos o crime seria mais grave.
Assim, o ministro afirmou que o delito pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos, uma vez que o envio de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima é suficiente para caracterizar a prática de ato libidinoso.
"Cumpre salientar novamente que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima, hipótese verificada na presente ação penal" – afirmou, no voto acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.