De ofício, TJ/MG reduz honorários de R$ 2 mil para R$ 68
Colegiado afastou honorários fixados por equidade e aplicou percentual sobre condenação de cerca de R$ 683.
Da Redação
segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Atualizado às 16:58
O TJ/MG alterou, de ofício, honorários sucumbenciais por equidade fixados em R$ 2 mil e determinou que a verba corresponda a 10% de condenação de aproximadamente R$ 683. Com a majoração recursal de 2%, os honorários ficaram em cerca de R$ 82, valor aproximadamente 95,9% inferior ao arbitrado na sentença.
Para afastar a aprcisação equitativa, o colegiado invocou o Tema 1.076 do STJ, mesmo a tese admitindo expressamente esse critério quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo, como no caso.
Entenda
A controvérsia envolve empregado que ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais após ter trabalhado como agente de segurança socioeducativo mediante contrato temporário.
Entre outros pedidos, requereu verbas remuneratórias, indenização relacionada à estabilidade acidentária e reparação por danos morais.
Ao analisar o caso, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes e reconheceu o direito ao décimo terceiro salário proporcional, correspondente a 2/12 de 2021. Diante da ausência de comprovante de pagamento da parcela relativa ao período, determinou que o Estado arcasse com a diferença.
Quanto à sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2 mil, expressamente com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Ao recorrer, o trabalhador sustentou ter direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e alegou que o juízo de origem teria desconsiderado conclusões do laudo pericial relacionadas a horas extras, adicional noturno e intervalos. Também reiterou o pedido de indenização por danos morais.
O TJ/MG, porém, rejeitou os argumentos e manteve a sentença quanto a esses pontos.
Honorários alterados de ofício
Embora tenha negado provimento ao recurso, o relato, desembargador Marcelo Rodrigues, revisitou, de ofício, o capítulo referente aos honorários sucumbenciais.
O magistrado destacou que a verba fixada em R$ 2 mil deveria ser revista. Segundo ele, os honorários constituem matéria de ordem pública, razão pela qual seus critérios de fixação podem ser examinados de ofício antes do trânsito em julgado.
Na sequência, citou o Tema 1.076 do STJ, segundo o qual a apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados.
A própria tese, no entanto, ressalva que a equidade é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Apesar disso, mesmo diante de condenação de aproximadamente R$ 683, o relator afastou o arbitramento por equidade e determinou que os honorários fossem fixados em 10% sobre esse montante, resultando em cerca de R$ 68.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 1.0000.26.112978-7/001
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