STJ afasta de herança imóveis transferidos a filhos em acordo de alimentos
4ª turma afastou inclusão de imóveis na colação ao reconhecer que bens foram transferidos em cumprimento de obrigação alimentar.
Da Redação
terça-feira, 18 de agosto de 2026
Atualizado às 17:24
A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que dois imóveis transferidos a filhos como parte de acordo firmado em ação de alimentos não devem ser levados à colação no inventário do pai.
O colegiado acompanhou a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, para quem, apesar de o negócio ter sido denominado “doação”, a transferência configurou dação em pagamento de obrigação alimentar, e não liberalidade ou adiantamento de legítima.
Contexto
A controvérsia envolve dois imóveis transferidos ainda na década de 1990 aos filhos do primeiro casamento do falecido. No acordo homologado judicialmente, ficou estabelecido usufruto vitalício em favor da ex-esposa e nua propriedade aos filhos.
No inventário, os filhos do segundo casamento e a viúva defenderam que os bens deveriam integrar a colação, sob o argumento de que a transferência teria sido uma liberalidade.
O TJ/RJ, porém, manteve os imóveis fora da colação ao concluir que o negócio serviu ao pagamento de obrigação alimentar.
Sustentação oral
Em sustentação oral, o advogado Marcelo Proença defendeu que os dois imóveis localizados em Ipanema e no Leblon, no Rio de Janeiro, sejam levados à sucessão em inventário. A controvérsia envolve acordo pelo qual o falecido concedeu o usufruto vitalício dos imóveis à ex-esposa e transferiu a nua propriedade aos filhos.
Segundo a defesa, apenas o usufruto teria sido concedido como forma de pagamento de alimentos à ex-esposa. A transferência da nua propriedade aos filhos, por sua vez, teria constituído liberalidade, e não pagamento de obrigação alimentar. O advogado argumentou que a própria redação do acordo vincula aos alimentos a instituição do usufruto.
Também sustentou que a nua propriedade, diferentemente do usufruto, não proporciona benefício econômico imediato que caracterize prestação alimentar. Assim, como a transferência teria ocorrido sem ressalva quanto à parte disponível do patrimônio, defendeu que os bens devem ser levados à sucessão. Ao final, pediu o provimento do agravo interno e do recurso especial para reformar o acórdão do TJ/RJ.
Voto da relatora
A ministra Maria Isabel Gallotti votou por negar provimento ao agravo interno e manter os dois imóveis fora da colação no inventário. Para a relatora, embora o negócio tenha sido denominado “doação”, o acordo firmado em ação de alimentos demonstra que a transferência ocorreu, na realidade, como dação em pagamento de obrigação alimentar.
Gallotti destacou que o acordo previa o usufruto vitalício dos imóveis à ex-esposa e a nua propriedade aos filhos, com a finalidade de garantir moradia e complementar a pensão. Segundo a ministra, os elementos registrados pelo TJ/RJ indicam que houve pagamento de dívida alimentar, e não mera liberalidade ou adiantamento de legítima.
A relatora ressaltou ainda que acolher a tese dos recorrentes, de que a transferência da nua propriedade teria sido simples liberalidade, exigiria reexaminar a interpretação do acordo e a matéria fática, providência inviável no recurso especial. Por isso, concluiu que os imóveis não devem ser levados à colação.
- Processo: REsp 2.049.667