STJ afasta divisor mínimo em aposentadoria concedida após reforma da previdência
Segurado preencheu os requisitos de carência e tempo de contribuição antes de julho de 1994.
Da Redação
terça-feira, 18 de agosto de 2026
Atualizado às 19:15
A 2ª turma do STJ afastou a aplicação do divisor mínimo no cálculo de aposentadoria concedida após a reforma da previdência. Com a decisão, o colegiado determinou a revisão da renda mensal inicial de benefício e condenou o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas.
Controvérsia
A discussão envolveu a aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da lei 9.876/99, após a EC 103/19, que promoveu a reforma da Previdência.
Pela regra original, para os segurados filiados à previdência antes da edição da lei, o cálculo considerava os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Caso o segurado tivesse poucas contribuições nesse período, a média não poderia ser calculada apenas sobre elas: o divisor utilizado deveria corresponder, no mínimo, a 60% do número de meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
Com a reforma da previdência, a EC 103/19 passou a prever que o cálculo consideraria 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
No caso, a aposentadoria foi concedida já na vigência da reforma, após novembro de 2019, a segurado que havia preenchido os requisitos de carência e tempo de contribuição antes de julho de 1994.
Segundo sustentado pelo INSS, o segurado pretendia desconsiderar as contribuições posteriores a julho de 1994, mantendo apenas uma contribuição de valor mais elevado no período básico de cálculo. A autarquia classificou a situação como o chamado "milagre da contribuição única".
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Posteriormente, o TRF da 4ª região reformou a sentença ao concluir que a EC 103/19 não revogou, nem mesmo tacitamente, o divisor mínimo previsto na lei 9.876/99.
Sustentação do INSS
No mesmo sentido, em sessão nesta terça-feira, 18, o INSS sustentou que o divisor mínimo permaneceu aplicável depois da reforma da previdência.
A autarquia explicou que, a partir da lei 9.876/99, o salário de benefício passou a considerar 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, observando-se divisor mínimo correspondente a 60% do período transcorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
Com a EC 103/19, segundo argumentou, a principal alteração foi a ampliação do período básico de cálculo, que passou a abranger 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
Para o INSS, essa modificação não seria compatível com a eliminação do divisor mínimo, pois permitir o cálculo da aposentadoria a partir de apenas uma contribuição caminharia em sentido contrário à ampliação progressiva do período contributivo considerado pelo sistema previdenciário.
A autarquia também mencionou a lei 14.331/22, que estabeleceu divisor mínimo de 108 contribuições mensais, como elemento que, em sua avaliação, reforçaria a permanência desse mecanismo no sistema.
Segundo afirmou, o divisor mínimo estaria relacionado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e à sustentabilidade do regime.
Apesar dos argumentos apresentados, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou para restabelecer a sentença favorável ao segurado.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a revisão de renda mensal inicial do benefício do segurado, mediante afastamento de divisor mínimo, e condenou o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas.
- Processo: REsp 2.193.427