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Supremo | Sessão

AO VIVO: STF analisa limites das requisições do MPF a órgãos estaduais

Corte discute se órgão pode requisitar perícias, servidores e meios materiais da Administração estadual.

Da Redação

quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Atualizado às 15:51

Nesta quinta-feira, 20, STF, em sessão plenária presencial, julga se o MPF pode requisitar a órgãos estaduais perícias, serviços temporários de servidores e uso de meios materiais da Administração Pública, conforme previsto na LC 75/93

A discussão afeta diretamente a relação entre o MPF e os Estados, especialmente em casos de fiscalização ambiental.

No plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, votou para manter a constitucionalidade dos dispositivos, mas com interpretação restritiva, de forma a permitir que Estados justifiquem a impossibilidade de atender determinadas requisições. 

Já ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, entendendo que a lei é plenamente constitucional e que tais prerrogativas são indispensáveis ao MPF para cumprir a função constitucional.

O caso foi destacado para a sessão em plenário físico e o placar é reiniciado.

Agora, ministros ouvem as sustentações orais. 

Acompanhe:

Entenda

A ação foi proposta pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira. Ele alegou que o MPF tem imposto ao IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado agenda própria, determinando a realização de vistorias, laudos periciais, recuperação ambiental, suspensão de licenças, entre outros atos. 

Sustenta que os dispositivos impugnados, art. 8º, II e III, da LC 75/93, extrapolam o poder de requisição previsto no art. 129, VI, da CF, restringido a informações e documentos.

Segundo o requerente, obrigar o Estado a ceder servidores ou recursos materiais ao MPF compromete a prestação de serviços públicos essenciais e afronta a autonomia federativa. 

A ação aponta vícios formais e materiais: de um lado, a ausência de iniciativa legislativa do Presidente da República para norma que impacta servidores do Executivo; de outro, a violação à separação dos Poderes e ao princípio federativo.

Sustentação oral

Em nome do governador de Santa Catarina, o procurador do Estado Fernando Filgueiras sustentou que a LC 75/93 ampliou indevidamente o poder de requisição do MPF ao permitir a exigência de serviços temporários de servidores e de meios materiais da Administração.

Segundo ele, o art. 129, VI, da CF autoriza apenas a requisição de informações e documentos já existentes, enquanto diligências são previstas expressamente apenas no âmbito investigatório.

Filgueiras também afirmou que a norma viola a separação dos Poderes e o pacto federativo ao permitir que o MP interfira na gestão de pessoal e recursos dos Estados. Comparou a prerrogativa aos poderes conferidos em intervenções federais, afirmando que as requisições funcionariam como uma espécie de intervenção "mitigada" e "difusa", realizada "ofício após ofício, requisição após requisição".

Ao final, destacou que o MP possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária e defendeu que eventual colaboração dos Estados ocorra de forma voluntária, por meio de instrumentos de cooperação. Pediu, assim, a procedência da ação para afastar a possibilidade de requisição obrigatória de servidores e meios materiais.

Amici curiae

Pelo Estado de São Paulo, a procuradora Luiza de Matos Maciel sustentou que a discussão não envolve o poder de requisição do MP em si, mas seus limites. Citou que, em 2025, apenas a Cemil recebeu cerca de 6,5 mil requisições, das quais 1.881 vieram do MP, e afirmou que pedidos técnicos e complexos podem comprometer o planejamento e a autonomia administrativa dos órgãos estaduais.

Defendeu que o art. 129, VI, da CF restringe a prerrogativa a informações e documentos e que requisições de exames, perícias, servidores ou meios materiais devem observar critérios de excepcionalidade, subsidiariedade, proporcionalidade e motivação. Ao final, pediu a inconstitucionalidade dos incisos II e III do art. 8º da LC 75/93 ou, subsidiariamente, interpretação conforme que imponha limites objetivos à atuação do MPF.

Pelo MP/SC, José da Silva Júnior sustentou, preliminarmente, que a ADIn não deveria ser conhecida por tratar de conflito concreto entre o Estado de Santa Catarina e integrantes do MPF. No mérito, afirmou que a CF fixou o núcleo do poder de requisição e deixou à lei complementar a definição dos instrumentos necessários ao exercício das funções do Ministério Público, que não dispõe de estrutura técnica própria em todas as áreas.

Segundo o representante do MP, a prerrogativa permite requisitar documentos, informações, estudos, laudos, exames, inspeções e outros elementos técnicos, mas não autoriza o órgão a substituir a Administração em suas decisões. 

Pela Lume - Linha Unificada do Ministério Público Estratégico, Laivane Jabur Ribeiro defendeu a manutenção da força impositiva das requisições do Ministério Público. Segundo ela, 85% dos procedimentos instaurados pelo órgão são solucionados extrajudicialmente, e restringir o poder requisitório poderia aumentar a judicialização e prejudicar a atuação resolutiva do MP.

A advogada também argumentou que as requisições permitem obter informações necessárias à apuração dos fatos e à qualidade das decisões ministeriais. Ao final, pediu a improcedência do pedido.

Manifestação da PGR

O vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, defendeu a manutenção do poder do Ministério Público de requisitar informações, perícias e exames à Administração Pública. Segundo ele, essas requisições são instrumentos necessários ao exercício das atribuições constitucionais do MP e não haveria diferença essencial entre solicitar documentos e requisitar exames ou perícias.

Chateaubriand ponderou, porém, que a possibilidade de requisitar servidores públicos para atuar em atividades próprias do Ministério Público é uma questão distinta e que, atualmente, esse tipo de colaboração ocorre, em regra, mediante acordo e anuência do órgão de origem.

Voto do relator

Ministro Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação, conferindo interpretação conforme à CF. 

S. Exa. reconheceu a relevância do MP no sistema constitucional, mas destacou que o exercício das prerrogativas deve observar limites de razoabilidade, especialmente diante da estrutura já disponível ao MPF, como o SPPEA - Sistema de Perícia, Pesquisa e Análise, além do apoio de órgãos Federais como INCRA e IBAMA.

Quanto ao inciso II (requisição de informações, exames, perícias e documentos), o relator afirmou que tais prerrogativas decorrem diretamente da CF, mas devem ser exercidas de forma prudente, motivada e pormenorizada, sem comprometer a atuação ordinária dos órgãos estaduais. 

Reconheceu que os entes federados podem, de maneira justificada e comprovada, escusar-se do cumprimento de determinadas requisições quando não dispuserem de condições logísticas ou financeiras para atendê-las.

No que se refere ao inciso III (requisição de servidores e meios materiais), Nunes Marques reforçou a necessidade de interpretação restritiva, alinhada ao decidido pelo STF na ADIn 2.838 (sobre o GAECO em Mato Grosso). 

Assinalou que a Administração Pública pode recusar o cumprimento de requisições, desde que de forma fundamentada, e que apenas a recusa injustificada pode ensejar responsabilização, conforme §3º do art. 8º da LC 75/93.

Assim, concluiu que os dispositivos são constitucionais, mas devem ser lidos em harmonia com a Constituição, de modo a evitar excessos tanto por parte do Ministério Público quanto da Administração.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, para julgar improcedente a ação direta e reconhecer a constitucionalidade integral do art. 8º, II e III, da LC 75/93.

Moraes destacou que o poder de requisição integra a própria estrutura constitucional do MP, previsto expressamente no art. 129, VI, da CF. 

Para S. Exa., a lei complementar apenas regulamentou essa competência, aplicando a teoria dos poderes implícitos (inherent powers), de modo a assegurar os instrumentos necessários ao pleno exercício das funções institucionais do parquet.

O voto ressaltou que a CF/88 ampliou substancialmente as atribuições do MP, tanto no campo penal quanto no cível, autorizando o órgão a zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública (art. 129, II).

Nesse contexto, a possibilidade de requisitar exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais seria consequência lógica das suas competências constitucionais.

Para Moraes, o art. 8º, II e III, da LC 75/93 atende aos parâmetros de razoabilidade, adequação e proporcionalidade, não havendo extrapolação dos limites constitucionais. 

Sublinhou que o rol de funções do art. 129 da CF é exemplificativo, permitindo que o legislador complementar atribua outras funções compatíveis com a finalidade do MP.

O ministro citou julgados anteriores do STF que já haviam reconhecido prerrogativas semelhantes à Defensoria Pública, reforçando que tanto ela quanto o MP, como funções essenciais à Justiça, necessitam de mecanismos eficazes de requisição para o desempenho de suas atribuições. Mencionou, ainda, a ADIn 2.838, de sua relatoria, que reconheceu a constitucionalidade de lei estadual ao ampliar poderes do MP no combate ao crime organizado.

Diante disso, Moraes concluiu que as requisições do MP previstas na LC 75/93 são constitucionais e indispensáveis ao cumprimento da missão constitucional da instituição, votando pela improcedência total da ação.

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