STF analisa limites das requisições do MPF a órgãos estaduais
Corte discute se órgão pode requisitar perícias, servidores e meios materiais da Administração estadual.
Da Redação
quinta-feira, 20 de agosto de 2026
Atualizado às 18:18
O STF iniciou, nesta quinta-feira, 20, em plenário presencial, o julgamento sobre os limites do poder do MPF para requisitar a órgãos públicos perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais da Administração, conforme previsto na LC 75/93.
Até a suspensão do julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, votou pela parcial procedência da ação, com interpretação conforme à Constituição dos incisos II e III do art. 8º da norma, entendimento acompanhado por Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça, estes com considerações apresentadas durante o julgamento.
O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente. Em relação ao inciso II, votou pela improcedência do pedido, mantendo a possibilidade de requisição de informações, exames e perícias. Quanto ao inciso III, propôs que a requisição de serviços temporários de servidores seja compreendida como solicitação à Administração Pública.
Com o julgamento suspenso, ainda não há resultado definitivo. A análise será retomada pelo plenário em momento oportuno.
Entenda
A ação foi proposta pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira. Ele alegou que o MPF tem imposto ao IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado agenda própria, determinando a realização de vistorias, laudos periciais, recuperação ambiental, suspensão de licenças, entre outros atos.
Sustenta que os dispositivos impugnados, art. 8º, II e III, da LC 75/93, extrapolam o poder de requisição previsto no art. 129, VI, da CF, restringido a informações e documentos.
Segundo o requerente, obrigar o Estado a ceder servidores ou recursos materiais ao MPF compromete a prestação de serviços públicos essenciais e afronta a autonomia federativa.
A ação aponta vícios formais e materiais: de um lado, a ausência de iniciativa legislativa do Presidente da República para norma que impacta servidores do Executivo; de outro, a violação à separação dos Poderes e ao princípio federativo.
Sustentação oral
Em nome do governador de Santa Catarina, o procurador Fernando Filgueiras sustentou que a LC 75/93 ampliou indevidamente o poder de requisição do MPF ao permitir a exigência de servidores e meios materiais da Administração.
Para ele, a medida interfere na gestão dos Estados e viola a separação dos Poderes e o pacto federativo. Defendeu que eventual colaboração ocorra de forma voluntária e pediu a procedência da ação.
Amici curiae
Pelo Estado de São Paulo, Luiza de Matos Maciel defendeu a imposição de limites às requisições, especialmente quando envolvem exames, perícias, servidores e recursos materiais. Pediu a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados ou, alternativamente, a fixação de critérios como excepcionalidade, proporcionalidade e motivação.
Pelo MP/SC, José da Silva Júnior sustentou que a Constituição permite à lei complementar definir os instrumentos necessários à atuação do Ministério Público. Segundo ele, a prerrogativa alcança documentos, informações, estudos, laudos, exames e inspeções, sem permitir que o MP substitua a Administração em suas decisões.
Pela Lume - Linha Unificada do Ministério Público Estratégico, Laivane Jabur Ribeiro também defendeu a manutenção do poder requisitório. Afirmou que 85% dos procedimentos do MP são solucionados extrajudicialmente e que restringir essa prerrogativa poderia aumentar a judicialização e prejudicar a atuação resolutiva da instituição.
Manifestação da PGR
O vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, defendeu a manutenção do poder do Ministério Público de requisitar informações, perícias e exames à Administração Pública. Segundo ele, essas requisições são instrumentos necessários ao exercício das atribuições constitucionais do MP e não haveria diferença essencial entre solicitar documentos e requisitar exames ou perícias.
Chateaubriand ponderou, porém, que a possibilidade de requisitar servidores públicos para atuar em atividades próprias do Ministério Público é uma questão distinta e que, atualmente, esse tipo de colaboração ocorre, em regra, mediante acordo e anuência do órgão de origem.
Voto do relator
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela parcial procedência da ação, para manter o poder de requisição do Ministério Público da União, mas estabelecer limites ao seu exercício. Segundo o ministro, a prerrogativa é necessária ao desempenho das funções constitucionais do MP, porém não constitui poder genérico ou ilimitado sobre outros órgãos públicos.
Para o relator, requisições de informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais devem observar critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação, legalidade e proporcionalidade. Nunes Marques também admitiu que a Administração recuse, de forma fundamentada, uma requisição quando demonstrar que seu cumprimento prejudicaria a prestação dos próprios serviços ou quando esses requisitos não forem observados.
O ministro considerou ainda inconstitucional a requisição rotineira e indiscriminada de atividades ou servidores públicos, por entender que a prática pode violar a separação dos Poderes e o pacto federativo. Por fim, propôs que o CNMP promova a implementação de núcleos especializados nacionais para realização de perícias, vistorias e produção de insumos técnicos destinados aos MPs que não disponham de estrutura própria.
Demais votos
O ministro Flávio Dino votou pela improcedência do pedido em relação ao inciso II do art. 8º da LC 75/93, entendendo ser constitucional o poder do Ministério Público de requisitar informações, exames, perícias e documentos. Para S. Exa., a prerrogativa é compatível com o art. 129, VI, da Constituição e também encontra respaldo na teoria dos poderes implícitos.
Quanto ao inciso III, Dino votou pela parcial procedência, com interpretação conforme à Constituição. Na visão do ministro, a requisição de serviços temporários de servidores deve ser entendida como solicitação à Administração Pública, e não como ordem impositiva. Ele ponderou que a cooperação entre instituições é necessária, inclusive por razões de economicidade, mas não pode comprometer o funcionamento dos órgãos públicos requisitados.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou, em essência, o relator, Nunes Marques, ao entender que o Ministério Público pode requisitar informações, exames e perícias, com os limites estabelecidos no voto. Segundo Zanin, essa prerrogativa encontra respaldo nos incisos VI e VIII do art. 129 da Constituição, que tratam da requisição de informações, documentos e diligências investigatórias.
Quanto à requisição de serviços temporários de servidores públicos, Zanin propôs uma restrição adicional: a medida deve estar diretamente vinculada à instrução do procedimento conduzido pelo MP, não podendo consistir em requisição genérica de qualquer serviço. Assim, acompanhou substancialmente o relator, com essa ressalva quanto ao inciso III do art. 8º da LC 75/93.
O ministro André Mendonça acompanhou o relator, Nunes Marques, mas propôs uma ressalva quanto à requisição de serviços e servidores da Administração Pública.
Para Mendonça, nesses casos, o termo “requisição” deve ser interpretado como “solicitação”, conforme sugerido por Flávio Dino. Segundo o ministro, permitir uma imposição unilateral do MP poderia interferir no planejamento e na gestão administrativa de outro Poder.
Assim, defendeu que a disponibilização de servidores e serviços ocorra em ambiente de diálogo e cooperação institucional, preservando as necessidades da Administração Pública.
- Processo: ADIn 5.982