MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei seca tem novas regras: entenda o que muda em testes e multas
Mudança na blitz

Lei seca tem novas regras: entenda o que muda em testes e multas

Nova norma prevê triagem para identificar indícios de álcool e disciplina a detecção de outras substâncias psicoativas.

Da Redação

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Atualizado às 15:23

O Contran - Conselho Nacional de Trânsito aprovou, na segunda-feira, 17, novas regras para a fiscalização da lei seca. A resolução 1.031/26, que entrou em vigor nesta terça-feira, 18, cria uma etapa inicial de triagem para identificar indícios de consumo de álcool e também disciplina procedimentos relacionados a outras substâncias psicoativas.

Com a mudança, a norma substitui a regulamentação de 2013 e atualiza os critérios adotados nas abordagens.

Confira, a seguir, o que muda na prática.

 (Imagem: Luciano Amarante/Folhapress)

Contran atualizou regras da Lei Seca, com triagem para álcool e procedimentos para outras substâncias psicoativas.(Imagem: Luciano Amarante/Folhapress)

Entenda as novas regras

O que mudou na fiscalização da lei seca?

A principal novidade é a inclusão de uma etapa inicial de triagem nas abordagens. Os agentes poderão utilizar o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, uma verificação preliminar destinada a indicar possível presença de álcool.

A resolução também atualiza procedimentos adotados desde 2013 e disciplina a identificação de outras substâncias psicoativas.

A resolução cria uma nova infração ou muda as penalidades?

Não. A infração continua sendo a prevista no art. 165 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, e as penalidades permanecem as mesmas. A resolução regulamenta os procedimentos de fiscalização e de comprovação da condução sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas.

O bafômetro deixa de ser usado?

Não. O etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro, continuará sendo utilizado para verificar a influência de álcool.

A novidade é a possibilidade de uma triagem inicial e a regulamentação de equipamentos destinados à identificação de outras substâncias psicoativas.

Um resultado positivo na triagem já pode gerar autuação?

Não. O resultado do pré-teste ou teste passivo terá caráter apenas orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar a autuação nem caracterizar a condução sob influência de álcool.

Se houver indicação positiva, a fiscalização deverá prosseguir com os demais procedimentos de comprovação previstos na norma.

Quando será necessário repetir o teste?

O reteste deverá ser realizado quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar a possibilidade de álcool residual, ou seja, resíduos temporários da substância presentes na boca ou nas vias respiratórias superiores.

Isso pode ocorrer com produtos como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma. Nesses casos, diante de indicação positiva no teste passivo, deverá haver nova avaliação antes de qualquer conclusão.

A resolução também trata de outras substâncias além do álcool?

Sim. A regulamentação prevê o uso de equipamentos destinados a identificar outras substâncias psicoativas, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do motorista.

Substâncias psicoativas são aquelas capazes de atuar sobre o sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras que determinem dependência.

Essa possibilidade já é admitida pelo CTB, que prevê testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência dessas substâncias.

A simples presença de uma substância já caracteriza infração?

Não. A identificação de vestígios, por si só, não basta para caracterizar a infração.

O equipamento poderá indicar qual substância foi detectada, informação que deverá constar no auto de infração, mas o resultado será qualitativo, isto é, apontará a presença da substância sem informar sua concentração.

Os equipamentos precisam ser certificados?

Sim. Somente poderão ser utilizados aparelhos certificados no âmbito do SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, sistema pelo qual se verifica se produtos, processos ou serviços atendem aos requisitos técnicos aplicáveis. A certificação deverá ser feita por organismo acreditado pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

O uso também dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores, e a regulamentação não vincula a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.

O agente ainda poderá avaliar sinais de alteração da capacidade psicomotora?

Sim. A verificação desses sinais, utilizados para avaliar se as condições do motorista para conduzir o veículo estão alteradas, continua sendo um dos meios de fiscalização.

Quando esse procedimento for adotado, o agente deverá registrar no auto de infração ou em termo específico pelo menos dois sinais observados no motorista.

A fiscalização pode ser feita sem os novos equipamentos?

Sim. A verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo admitida, assim como o uso do etilômetro nos casos relacionados ao consumo de álcool.

O motorista pode se recusar a realizar o teste?

Sim, mas a recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito será atualizado para detalhar e padronizar a atuação nesses casos.

A resolução também determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos por dirigir sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas, situação prevista no art. 165, e por recusa ao procedimento de verificação, tratada pelo art. 165-A.

O que muda nos sinistros de trânsito?

Sempre que possível, os condutores envolvidos em acidentes ou outros sinistros de trânsito deverão ser submetidos à fiscalização.

Nos casos com morte, será obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados obtidos deverão auxiliar no planejamento, na gestão e na avaliação das políticas públicas de segurança viária.

E os novos códigos de fiscalização, quando passam a valer?

As alterações do Anexo III, que atualizam as fichas utilizadas na fiscalização e os códigos empregados para enquadrar as infrações, passam a valer 60 dias após a publicação. O prazo permitirá que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito adaptem seus sistemas informatizados. Até lá, continuam sendo utilizados os códigos atualmente vigentes.

Patrocínio