Teletrabalho não afasta intervalo para amamentação, decide TRT-2
Empresa indenizará trabalhadora em R$ 10 mil após não comprovar concessão das pausas previstas na CLT.
Da Redação
sábado, 22 de agosto de 2026
Atualizado em 21 de agosto de 2026 11:06
A 15ª turma do TRT da 2ª região condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora que não teve concedidos os intervalos para amamentação durante o período em que atuava em teletrabalho. Ao reformar a sentença, o colegiado concluiu que o trabalho remoto não afasta o direito previsto na CLT e que a empregadora não comprovou a concessão das pausas.
Em 1º grau, a Justiça havia reconhecido a supressão dos intervalos e utilizado a irregularidade como um dos fundamentos para declarar a rescisão indireta do contrato por culpa da empregadora.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. A sentença considerou a privação do intervalo "mero descumprimento de uma obrigação contratual".
A trabalhadora recorreu.
Em sua defesa, a empresa sustentou ter cumprido as obrigações legais e contratuais. Também argumentou que o regime de teletrabalho proporcionava à profissional flexibilidade suficiente para realizar, de forma autônoma, as pausas necessárias à amamentação.
O argumento não foi acolhido pela 15ª turma.
Segundo os autos, os controles de jornada apresentados pela empregadora não registravam os intervalos. Para o colegiado, a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as pausas eram efetivamente concedidas.
Em depoimento, a trabalhadora também afirmou que teve negado pedido para encerrar a jornada uma hora mais cedo a fim de amamentar o filho.
Intervalos previstos na CLT
Relatora, a desembargadora Regina Celi Vieira Ferro destacou que o art. 396 da CLT assegura à trabalhadora dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada para amamentar o próprio filho até que ele complete seis meses.
Segundo a magistrada, a finalidade da norma é "garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor".
A relatora também ressaltou que a proteção à maternidade e à infância está prevista entre os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal.
Para o colegiado, a possibilidade de trabalhar remotamente não transfere à empregada a responsabilidade por organizar, por conta própria, as pausas asseguradas pela legislação.
Ao analisar o dano moral, a desembargadora afirmou que a empregadora agiu com "manifesta negligência e abuso de poder diretivo" ao suprimir os intervalos e submeter a profissional a condições incompatíveis com o período de lactação.
"Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial", registrou.
Diante disso, a 15ª turma reformou a sentença nesse ponto e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
- Processo: 1002155-25.2025.5.02.0026
Leia o acórdão.