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Tema 1.372

ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ

1ª seção seguiu entendimento de que diferencial de alíquotas não constitui tributo distinto, mas parcela do ICMS próprio.

Da Redação

quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Atualizado às 17:17

A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.372, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, para quem o diferencial de alíquotas constitui uma sistemática de cálculo e repartição do ICMS próprio nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.

Segundo o ministro, o mecanismo busca equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sem modificar a natureza do ICMS incidente sobre a circulação interestadual de mercadorias.

 (Imagem: Magnific)

ICMS-Difal constitui sistemática de cálculo e repartição do ICMS próprio.(Imagem: Magnific)

Precedentes

Ao fundamentar a conclusão, Gurgel partiu do julgamento do Tema 69, no qual o STF estabeleceu que o ICMS próprio não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator também mencionou o Tema 1.125 do STJ. Nesse julgamento, a Corte, seguindo a orientação do Supremo, consolidou o entendimento de que o ICMS-ST também não compõe a base de cálculo das contribuições.

Conforme ressaltou, esses precedentes têm como fundamento a constatação de que os valores correspondentes ao ICMS, por imposição legal, não ingressam efetivamente no patrimônio do contribuinte e, por isso, não constituem receita ou faturamento.

A partir dessas premissas, o ministro entendeu que a mesma conclusão deve ser aplicada ao diferencial de alíquotas. Segundo explicou, o ICMS é um imposto único, e o Difal não constitui tributo distinto, mas parcela do ICMS próprio destinada a viabilizar uma sistemática específica de repartição da arrecadação entre os Estados nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.

Modulação

Quanto aos efeitos da decisão, Gurgel de Faria propôs a modulação para que o entendimento produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF.

Segundo o voto, ficam ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.

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