Mulher é condenada por simular próprio sequestro e exigir resgate
TJ/DF manteve pena de 4 anos e 4 meses e afastou tese de tentativa, pois extorsão se consuma independentemente do pagamento.
Da Redação
sábado, 22 de agosto de 2026
Atualizado em 21 de agosto de 2026 09:38
A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de uma mulher a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por simular o próprio sequestro e exigir R$ 5 mil de resgate do companheiro. Por unanimidade, o colegiado concluiu que ficou comprovada a prática de extorsão e afastou a tese de crime tentado, uma vez que o delito se consuma com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica.
Segundo a denúncia, a mulher saiu de casa dizendo que iria a uma padaria. Em seguida, utilizando uma conta falsa em uma rede social, passou a se apresentar como suposto sequestrador e exigiu do companheiro o pagamento de R$ 5 mil para libertá-la.
A cobrança foi acompanhada de ameaça de morte contra a suposta vítima do sequestro. Para dar credibilidade à situação, foi enviada uma fotografia em que a própria mulher aparecia chorando e amordaçada.
Policiais conseguiram localizá-la por meio do rastreamento do celular. Ela estava no imóvel de um conhecido, que havia emprestado o aparelho utilizado no golpe.
Em 1º grau, a mulher foi condenada pela vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF.
Ao recorrer, a defesa alegou nulidade da sentença e ausência de intenção de cometer o crime. Também sustentou que a acusada seria inimputável em razão de transtornos psíquicos.
Subsidiariamente, pediu que a conduta fosse considerada tentativa de extorsão, sob o argumento de que o companheiro não chegou a efetuar o pagamento do resgate.
A 1ª turma Criminal rejeitou as alegações.
Quanto à capacidade da acusada, o colegiado considerou laudo pericial que concluiu que ela possuía plena capacidade de compreender o caráter de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento no momento dos fatos.
Assim, foi afastada a alegação de inimputabilidade.
O Tribunal também rejeitou o pedido de desclassificação para a modalidade tentada. Os desembargadores destacaram que a extorsão é crime formal e, portanto, sua consumação não depende do recebimento da vantagem econômica pretendida pelo autor.
O acórdão citou entendimento do STJ segundo o qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
No caso, o colegiado considerou que o crime se consumou quando o companheiro foi constrangido, mediante ameaça, a realizar o pagamento exigido, ainda que o resgate de R$ 5 mil não tenha sido efetivamente entregue.
A turma também manteve a agravante aplicada em razão do aproveitamento de relação doméstica e de coabitação.
Segundo o colegiado, a mulher utilizou o vínculo afetivo que mantinha com o companheiro para conferir credibilidade à ameaça e aumentar as chances de obtenção do resgate.
Com isso, a pena foi mantida em 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A condenada poderá recorrer em liberdade.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0703512-81.2024.8.07.0019
Veja o acórdão.