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TJ/MT - CVC Viagens terá que indenizar casal que passou por constrangimento em Fortaleza

Da Redação

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Atualizado às 08:19


TJ/MT

CVC Viagens terá que indenizar casal que passou por constrangimento em Fortaleza

O consumidor deve ficar atento a aspectos como publicidade enganosa e venda casada no momento de adquirir um pacote turístico, sob risco de ser submetido à mesma situação vexatória pela qual passou um casal de Cuiabá, que recorreu à Justiça para garantir seus direitos. A juíza Ana Cristina Abdalla, do Juizado Especial do Consumidor, condenou a CVC Viagens a indenizar o casal em 7,6 mil pelos aborrecimentos e vexame aos quais foram submetidos durante uma viagem a Fortaleza/CE. Cabe recurso.

A viagem ocorreu em janeiro deste ano. O casal foi constrangido a permanecer na praia do parque aquático Beach Park, mesmo contra sua vontade, onde o preço dos produtos e serviços superava a sua capacidade aquisitiva. Isso porque o veículo que os levou até o parque no período matutino só poderia levá-los de volta ao hotel às 16h. Ao adquirir o pacote, e nem mesmo antes de embarcar no passeio, eles não foram informados sobre o sistema de funcionamento dos quiosques da praia, controlado pelo Beach Park, nem sobre o elevado valor das tarifas.

"No caso vertente, restou evidenciado que o carro chefe do pacote vendido pela reclamada para Fortaleza/CE é o BEACH PARK, não estando incluso o seu ingresso, o que daria a entender que a venda não está atrelada. Mas, uma vez lá, com gosto ou sem gosto, lá permanecerá. Inegável que a venda desse pacote possui aspectos de vinculação a ida ao BEACH PARK, assim como não restou evidenciado que a propaganda acerca do local tenha suficientemente esclarecedora ao ponto de fazer com que os consumidores tivessem a noção dos aspectos negativos do local", destaca a magistrada.

O casal, que teve que pegar um táxi para voltar ao hotel, gastando R$ 60 neste transporte, ajuizou ação de indenização por danos morais no Juizado Especial do Consumidor. No processo eles informaram que ao chegar a Fortaleza foram recepcionados por um guia turístico, que fez todos os serviços de traslado até o hotel e na oportunidade se apresentou como contratado da CVC, inclusive para prosseguir com os serviços do pacote adquirido. No dia seguinte, enquanto transcorria o city tour, o guia explicou aos turistas que se eles quisessem entrar no Beach Park e aproveitar as instalações teriam que pagar R$ 80 pelo ingresso, o que os passageiros já sabiam, pois estava disposto no contrato assinado. A outra opção era usufruir da praia local.

Contudo, o guia não deixou claro que a praia é monopolizada pela administração do parque aquático. Na avaliação do casal, o preço dos gêneros alimentícios nos quiosques era exorbitante para o seu poder aquisitivo. Diante da insatisfação com os serviços oferecidos, eles pediram para prepostos da empresa que os transportasse para outra praia ou de volta até a cidade. Porém, foram informados de que teriam que aguardar até às 16h e que se quisessem sair do local teriam que pegar um ônibus coletivo, van ou táxi. Conforme o casal, eles tiveram que ouvir isso na frente de outros turistas, passando por situação vexatória.

Na decisão da juíza Ana Abdalla, ela destaca o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui). Este artigo disciplina que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Ela ressalta que as empresas têm o dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características de produtos e serviços para que o consumidor saiba exatamente o que esperar ao adquirir o bem.

"Restou evidenciado nos autos que os serviços prestados pela reclamada foram defeituosos gerando aos reclamantes danos morais consistentes na própria frustração de, na condição de consumidores de classe média deste país se verem constrangidos por inclusive não poderem permanecer no local pela sua exploração econômica, e ainda ficarem à mercê da própria sorte e não levados de volta ao local de origem (hotel), pelo representante da reclamada", alerta a juíza.

Conforme a magistrada, a obrigação de indenizar não depende de dolo, mas sim da responsabilidade objetiva. "Basta a constatação do vício ou defeito na prestação do serviço para surgir o dever de indenizar eventual dano decorrente".

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